Presidência
da República |
DECRETO No 95.800, DE 9 DE MARÇO DE 1988.
Declara de interesse social, para fins de desapropriacão, o imóvel rural denominado "FAZENDA COITÉ, CONJUNTO OLHO D'ÁGUA/SERRANIA", classificado como latifúndio por exploracão, situado no Município de Boa Vista do Tupim, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA COITÉ, CONJUNTO OLHO D'ÁGUA/SERRANIA", com a área de 1.500,0000ha (um mil e quinhentos hectares), situado no Município de Boa Vista do Tupim, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 40°46'39"WGr e latitude 12°52'30"S, situado na divisa de terras de Vilobaldo de Tal e Fazenda São José; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda São José, com azimute de 110°30' e distância de 2.350,00m, até o ponto 2, situado na divisa da Fazenda São José e da Fazenda Pirangi; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Pirangi, com os seguintes azimutes e distâncias: 180°30' e 3.300,00m, até o ponto 3; 98°00' e 400,00m, até o ponto 4, situado na divisa das Fazendas Pirangi, e Coité; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Coité, com o azimute de 185°00' e distância de 1.350,00m, até o ponto 5, situado na divisa das Fazendas Coité e Canabrava; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Canabrava, com os seguintes azimutes e distâncias: 298°05' e 350,00m, até o ponto 6; 203°03' e 2.500,00m, até o ponto 7; 251°01' e 1.250,00m, até o ponto 8, situado na divisa da Fazenda Canabrava e terras de Raimundo Bispo da Cruz; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raimundo Bispo da Cruz, Almerindo Pessoa e Vilobaldo de Tal, com azimute de 359°30' e distância de 7.700,00m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da SUDENE, folha SD 24-V-A-VI, escala 1:100.000, ano 1976).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1988