Presidência
da República |
DECRETO No 95.780, DE 4 DE MARÇO DE 1988.
Fixa para o exercício de 1988, o limite global de importação pela Zona Franca de Manaus e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei n.° 1.455, de 7 de abril de 1976,
DECRETA:
Art. 1.° E fixado, em US$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de dólares americanos), o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1988.
Parágrafo único. Do limite global de que trata este artigo, serão excluídas as importações:
a) relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;
b) efetuadas por entidades ou órgãos governamentais sujeitos ao limite estabelecido pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE);
c) realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;
d) de produtos para os quais a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) estabelece alíquota zero de imposto de importação.
Art. 2° A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), também serão excluídos do limite global fixado pelo artigo 1°:
I -o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;
II - o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas resultantes da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada produto, computado por empresa.
Art. 3° Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração e pela legislação vigente, adotar as normas operacionais para aplicação do disposto no presente decreto.
Parágrafo único. Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender às necessidades mais imediatas da região e proporcionar geração de excedentes exportáveis.
Art. 4° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de marco de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da
Nóbrega
João Alves Filho
João Batista de
Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1988