Presidência
da República |
DECRETO No 95.777, DE 4 DE MARÇO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPUBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 81, itens III e V, da
Constituição, e o art. 5° da Lei n° 6.227, de 14 de julho de 1975,
DECRETA:
Art. 1° Fica elevado o capital social da Indústria de
Material Bélico do Brasil - IMBEL em mais CZ$ 484.612.605,76.
Art. 2° O art. 7° dos Estatutos da Indústria de
Material Bélico do Brasil - IMBEL, aprovado pelo Decreto n° 77.066, de 21 de
janeiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art; 7° O capital social da Indústria de
Material Bélico do Brasil - IMBEL é de CZ$ 1.014.368.966,76 (um bilhão, quatorze
milhões, trezentos e sessenta e oito mil, novecentos e sessenta e seis cruzados
e setenta e seis centavos), integralmente subscrito e realizado pela União."
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires
Gonçalves
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1988