Presidência
da República |
DECRETO No 95.767, DE 2 DE MARÇO DE 1988.
Autoriza a doação do imóvel que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n° 6.431, de 11 de julho de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 80.511, de 7 de outubro de 1977, e o constante dos Decretos-leis n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e n° 2.375, de 24 de novembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a doação ao Município de Peixe, no Estado de Goiás, do imóvel denominado lote n° 03-C, Gleba 03, 2ª Etapa, fls. A e B, do Loteamento São Valério, com a área de 73,5846ha (setenta e três hectares, cinqüenta e oito ares e quarenta e seis centiares), situado naquele Município, e que tem o seguinte perímetro: começa no ponto digitalizado P01, situado na barra do Córrego Tamanduá com o Córrego Santo Inácio, divisa da Fazenda Brejo Alegre com terras do Sr. Pedro Lopes; daí, segue pelo Córrego Santo Inácio acima, confrontando com terras do Sr. Pedro Lopes, na distância de 425,41 metros, até o M09; daí, segue confrontando com o lote 03, nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 190°11'57" - 693,49 metros, 260°09'05" - 172,93 metros, 233°02'08" - 995,39 metros, passando pelos marcos 10 e 11 respectivamente e indo até o M07; daí, segue confrontando com a Fazenda Brejo Alegre, no azimute verdadeiro e distância de 06°33'07" - 639,97 metros, até o M08, cravado na cabeceira do Córrego Tamanduá; segue pelo referido córrego abaixo, confrontando com a Fazenda Brejo Alegre, na distância de 1.083,00 metros, até o ponto digitalizado P01, onde inicia esta descrição.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está registrado em nome da União Federal, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Peixe, Estado de Goiás, no Livro 2-A4, fl. 186, matrícula n° R1-1602.
Art. 2º O imóvel a ser doado destina-se à implantação do Povoado Novo Nilo.
Art. 3º O imóvel reverterá, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizado de acordo com a finalidade e prazos constantes do instrumento de doação.
Art. 4º A doação será formalizada mediante a expedição, pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, de título de domínio, observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1988