Presidência
da República |
DECRETO No 95.765, DE 2 DE MARÇO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado Fazenda Morro Grande ou Curicaca, com área de 317,8000 ha
(trezentos e dezessete hectares e oitenta ares), situado no Município de Duque
de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, e compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de
coordenadas UTM, E= 668.362,53 m, N= 7.497.126,40 m, referido ao MC 45°WGr, que corresponde ao marco n° 252 do Lote n° 67 da 3ª
Gleba da Fazenda Capivari, segue por linha seca, confrontando com terras da
Fazenda São Lourenço, com o azimute de 35°15'
e distância de 2.435 m, até o ponto P2, situado à margem direita de uma estrada;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fábrica Nacional de
Motores, nos seguintes azimutes e distâncias: 169°15' e 690,00 m, até o ponto P3; e 163°30' e 1.970,00m, até o ponto P4 (marco de
pedra); 184°15'
e 330,00m, até o ponto P5 (marco de pedra); e 150°30' e 500,00 m, até o ponto P6 (marco de concreto de forma
retangular), situado junto à cerca que marca a divisa da Fazenda Morro Grande
com a 1ª
Gleba da Fazenda Capivari; deste, segue confrontando com a 1ª Gleba da Fazenda Capivari (INCRA), com o
azimute de 299°45'
e distância de 1.720,00 m, até o marco n°
78, canto do lote n°
37 da 3ª Gleba da Fazenda Capivari; deste segue
confrontando com a 3ª
Gleba da Fazenda Capivari, com o azimute de 299°30' e distancia de 950,00m, até o ponto P1, início da presente
descrição (fonte de referência: Plantas da 1ª e 3ª
Gleba da Fazenda Capivari e Carta do IBGE, folha CAVA-SF-23-Z-B-IV-1, edição ano
de 1966, escala 1 :500.000).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° E facultado ao proprietário o direito de
escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
art. 1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos VI, VII e
VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6.° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de março de 1988;
167.° da Independência e 100.° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle
Barbalho
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1988