Presidência
da República |
DECRETO No 95.762, DE 2 DE MARÇO DE 1988.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados Fazenda Barro Vermelho e Fazenda Canudos (parte), classificados como latifúndio por exploração, situados no Município de Barra, Estado da Bahia, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n ° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Fazenda Barro Vermelho e Fazenda Canudos (parte), com a área total de 8.317,3100ha (oito mil, trezentos e dezessete hectares e trinta e um ares), situados no Município de Barra, Estado da Bahia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:
a) Área I - Fazenda Barro Vermelho, com área de 4.945,4900ha (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco hectares e quarenta e nove ares): inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 43°00'33"WGr e latitude 10°56'51"S, situado na margem esquerda do Rio São Francisco, divisa com a Fazenda Canudos; deste, segue limitando com a Fazenda Canudos, por linha seca, com azimute plano de 307°34'29" e distância de 16.743,26m, até o ponto 2, situado nas divisas das Fazendas Canudos com Sítio Novo II; deste, segue limitando com Sítio Novo II, por uma linha seca, com azimute de 39°17'21" e distância de 2.984,66m, até o ponto 3, situado na divisa das terras do Sítio Novo II com terras do Sr. José Rocha; deste, segue por linha seca, limitando com terras do Sr. José Rocha, com azimute de 127°11'19" e distância de 15.816,24m, até o ponto 4, situado à margem esquerda do Rio São Francisco, onde divide com o Sr. José Rocha; deste, segue limitando com o Rio São Francisco, no sentido vasante-jusante, com azimute de 202°23'58" e distância de 3.201,56m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Cartas da SUDENE/CODEVASF/IBGE, folhas SC 23-Z-B-IV e SC.23-Z-B-V, escala 1:100.000, anos 1974 e 1981).
b) Área II - ¿Fazenda Canudos¿ (parte), com área de 3.371,8200ha (três mil, trezentos e setenta e um hectares e oitenta e dois ares): inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 43°00'33"WGr e latitude 10°56'50"S, situado na faixa de domínio da Marinha, na margem esquerda do Rio São Francisco, divisa das terras da Fazenda Barro Vermelho; deste, segue pela referida faixa de domínio e margem do mencionado rio, à montante, na distância de 3.150m, até o ponto 2, situado na mesma margem e faixa de domínio na divisa da área remanescente da Fazenda Canudos; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras remanescentes da Fazenda Canudos, nos seguintes azimutes e distâncias: 306°40'59" e 3.378m, até o ponto 3; 36°53'46" e 950m, até o ponto 4; 307°39'07" e 12.113m, até o ponto 5, situado na divisa de terras remanescentes da Fazenda Canudos e da Fazenda Sítio Novo II; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Sítio Novo II, no azimute de 40°03'26" e na distância de 1.900m, até o ponto 6, situado na divisa de terras da Fazenda Sítio Novo II e Fazenda Barro Vermelho; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Barro Vermelho, no azimute de 127°34'29" e na distância de 16.743m, até o ponto 1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da SUDENE/SUVALE, folha SC.23-Z-B-VI, ano 1974, escala 1:100.000).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.
Art. 3° É facultado aos proprietários o direito de escolherem a área correspondente a vinte e cinco por cento dos imóveis descritos no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1988