Presidência
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DECRETO No 95.746, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1988.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° São declarados de interesse social, para fins
de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I
e V da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados
lotes 37 (parte), 42, 43 e 55 do Loteamento Itaipavas, também conhecidos como
Fazendas "Bela Vista" ou "Juruparana", "Pau D'arco" e "Berocan", com área de
17.486,6800ha (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e seis hectares e sessenta
e oito ares), situados no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará,
e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a
que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia o perímetro junto ao
M1, de coordenadas geográficas 49°29'54"WGr
e 07°26'59"S,
daí segue-se no rumo verdadeiro 06°30'NW e distância de 1.550m, confinando com terras de Elza Fonseca
Ferreira de Andrade (Colônia do GETAT) até o M2, de coordenadas geográficas 49°29'59"WGr e 07°26'07"S, daí segue-se no rumo verdadeiro 35°30'NE e distância de 6.780m, confinando
com terras de Elza Fonseca Ferreira de Andrade e Colônia do GETAT até o M3, de
coordenadas geográficas 49°27'48"WGr
e 07°23'10"S
daí segue-se no rumo verdadeiro 54°30'SE e distância 6.600m, confinando com o lote 44 até o M4 de
coordenadas geográficas 49°24'52"WGr
e 07°25'13"A,
daí segue-se no rumo verdadeiro 35°30'SW e distância de 300m, confinando com o lote 36 até o M5, de
coordenadas geográficas 49°24'56"WGr
e 07°25'18"S,
daí segue-se no rumo verdadeiro 54°30'SE e distância 6.760m, confinando com o lote 36 até o M6, de
coordenadas geográficas 49°21'59"WGr
e 07°27'26"S,
situado à margem esquerda do Rio Araguaia daí, pelo referido rio acima no rumo
52°30'SW
e distância 970m, até a estaca A de coordenadas geográficas 49°22'26"WGr e 07°27'44"S, daí no rumo 15°30'SW e distância 3.415m, até o M7 de coordenadas geográficas 49°22'56"WGr e 07°29'33"S, situado à margem esquerda do Rio Araguaia, daí, segue-se
no rumo verdadeiro 83°30'SW
e distância 5.600m, confinando com terras de Aurelino Mota lote n° 38 (Colônia do GETAT), até o M8 de
coordenadas geográficas 49°25'57"WGr
e 02°29'52"S,
daí segue-se no rumo verdadeiro 06°30'SE e distância de 1.400m, confinando com terras de Aurelino Mota
lote n°
38 (Colônia GETAT), até o M9 de coordenadas geográficas 49°25'51"WGr e 07°30'35"S, daí segue-se no rumo verdadeiro 83°30'SW e distância de 6.600m, confinando
com terras de Malba da Cunha Mendonça, lote n° 41 (Colônia GETAT), até o M10 de coordenadas geográficas 49°29'28"WGr e 07°31'04"S, daí segue-se no rumo verdadeiro 06°30'NW e distância de l.000m, confinando
com o lote n°
54 até o M11 de coordenadas geográficas 49°29'31"WGr
e 07°30'30"S,
daí segue-se no rumo verdadeiro de 83°30'SW e distância de 6.600m, confinando com o lote 54 até o M12 de
coordenadas geográficas 49°33'08"WGr
e 07°30'55"S,
daí segue-se no rumo verdadeiro 06°30'NW e distância de 6.600m, confinando com o lote n° 38 (Colônia do GETAT), até o M13 de
coordenadas geográficas 49°33'30"WGr
e 07°27'18"S,
daí, segue-se no rumo verdadeiro 83°30'NE e distância de 6.600m, confinando com terras de Elza Fonseca
Ferreira de Andrade (Colônia do GETAT), até o M1 início da descrição do
perímetro (fonte de referência: Carta Planimétrica do RADAMBRASIL, Folha SB-22-ZC,
escala 1:250.000, ano 1973).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção
explorada pelas proprietárias; b) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis
referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É facultado às proprietárias o direito de
escolherem uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos
imóveis descritos no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo
5.°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n.° 2. 363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTERfica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata
o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle
Barbalho
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1988