Presidência
da República |
DECRETO No 95.739, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1988.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Palestina, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra b, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5°, letra f, do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo n° 27103.000258/87-75,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com total de 9.380,00m² (nove mil, trezentos e oitenta metros quadrados), necessária à implantação da subestação Palestina, no Município de Palestina, Estado de São Paulo.
Art. 2° A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação n.° BX-SK-67.172-Campinas, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo n° 27103.000258/87-75, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
- tem início no marco n° 1, cravado na Rua Paraguai, no entroncamento com a Rua Colômbia. Deste marco, segue com rumo e distância SE 72°45' 100,00m; confronta com terras dos desapropriados, até o marco n° 2. Neste ponto, deflete à direita, forma ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e distância SW 17°15' 93,80m; confronta, ainda, com terras dos desapropriados, até o marco n° 3. Neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e distância NW 72°45' 100,00m; confronta, ainda, com terras dos desapropriados, até o marco n° 4. Neste ponto, deflete à direita, forma ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e distância NE 17°15' 93,80m; margeia a Rua Paraguai, até o marco n° 1, onde teve início esta descrição e onde forma ângulo interno de 90°00'.
Art. 3° Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.1988