Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.712, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1988.

 

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17-A, do Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, entre o Brasil e a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 30 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17-A, do Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado,

DECRETA:

Art. 1º O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17-A, do Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, entre o Brasil e a Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º O protocolo apenso vigorará de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1988, ficando vigente o Protocolo de 15 de novembro de 1982 para o que não foi modificado pelo presente protocolo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1988