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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.691, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1988.

 

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22, no Setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 17 de novembro de 1986, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22, no Setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores,

DECRETA:

Art. 1° O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22, no Setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° O protocolo apenso entrou em vigor a partir de 1° de janeiro de 1987.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1° de fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.1988