Presidência
da República |
DECRETO Nº 95.681, DE 28 DE JANEIRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 16 e o caput do art. 17 do
Decreto n° 81.240, de 20 de janeiro de 1978, com as alterações feitas pelo
Decreto n° 87.532, de 30 de agosto de 1982, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 16. O Conselho de Previdência Complementar
- CPC compõemse dos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social, que o presidirá;
II - Secretário de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - dois membros de notório saber em assuntos
previdenciários, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social;
IV - um representante do Ministério do Trabalho;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
VII - um representante do Banco Central do
Brasil;
VIII - um representante da Comissão de Valores
Mobiliários;
IX - dois representantes do Instituto Brasileiro
de Atuária;
X - um representante da Associação Brasileira das
Entidades Fechadas de Previdência Privada;
XI - dois representantes das Entidades Fechadas
de Previdência Privada.
§ 1°
Cada representante referido nos itens IV a XI terá um suplente.
§ 2°
Os representantes referidos nos itens IV a VIII e seus suplentes serão
designados pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 3°
Os representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes serão nomeados
pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, que os escolherá
mediante:
a) lista sêxtupla, apresentada pelo Instituto
Brasileiro de Atuária, na hipótese do item IX;
b) lista tríplice, apresentada pela Associação
Brasileira de Entidades Fechadas de Previdência Privada, no caso do item X;
c) indicação do Ministro de Estado da Previdência
e Assistência Social, no caso do item XI.
Art. 17. O CPC deliberará por maioria de votos,
com quorum de oito membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o
de qualidade.
.................................................................................."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.1.1988