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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.673, DE 27 DE JANEIRO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Aprova o Estatuto da Fundação do Cinema Brasileiro - FCB, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.624, de 5 de novembro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado, nos termos do art. 5° da Lei n° 7.624, de 5 de novembro de 1987, o Estatuto da Fundação do Cinema Brasileiro - FCB, anexo a este decreto.

Art. 2° O Ministro de Estado da Cultura adotará as providências necessárias à constituição da FCB, ficando investido nos poderes de representação da União nos seus atos constitutivos, de acordo com a Lei n° 7.624/87.

Art. 3° O pessoal da FCB será regido pela legislação trabalhista, segundo normas gerais de administração constantes do plano de cargos, salários e benefícios estabelecido e aprovado na forma da legislação em vigor.

Art. 4° Os empregados da Empresa Brasileira de Filmes S.A. poderão optar por sua integração no plano a que se refere o artigo anterior, desde que atendam aos critérios e requisitos de seleção e avaliação estipulados pela FCB.

Art. 5° Fica o Ministro de Estado da Cultura autorizado a instituir um quadro provisório de pessoal para a FCB, até a aprovação do plano de cargos, salários e benefícios, referido no art. 3°.

§ 1° Os servidores optantes na forma do art. 4°, incluídos no quadro provisório, serão automaticamente integrados no plano de cargos, salários e benefícios da Fundação.

§ 2° O plano de cargos será elaborado em prazo não superior a 180 dias.

Art. 6° As despesas decorrentes do disposto neste decreto correrão à conta do Orçamento Geral da União.

Art. 7° A Fundação do Cinema Brasileiro terá orçamento próprio a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Celso Furtado
Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.1.1988

ESTATUTO DA DUNDAÇÃO DO CINEMA BRASILEIRO

CAPÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º A Fundação do Cinema Brasileiro ¿ FCB, entidade de natureza cultural, com personalidade jurídica de direito privado, instituída por autorização da Lei nº 7.624, de 05 de novembro de 1987, vinculada ao Ministério da Cultura, rege-se pelas disposições constantes deste Estatuto e pela legislação que lhe for pertinente.

Art. 2º A FCB é a entidade responsável pela política do Governo Federal para o cinema brasileiro nas áreas e setores definidos neste Estatuto.

Art. 3º A FCB tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e poderá manter agências, escritórios e representações em quaisquer pontos do território nacional e no exterior.

Art. 4º A FCB goza dos privilégios próprios da Fazenda Pública, quanto a foro, prazo, custos processuais, juros moratórios, isenção tributária e impenhorabilidade de bens, rendas e serviços.

Art. 5º A Fundação do Cinema Brasileiro tem prazo de duração indeterminado.

Art. 6º A Fundação do Cinema Brasileiro tem como finalidade o desenvolvimento do cinema brasileiro, observados os princípios de liberdade de criação artística e respeito às manifestações culturais da sociedade, competindo-lhe dentre outras, o exercício das seguintes atividades:

I  promover o desenvolvimento da produção e difusão do cinema como manifestação cultural;

II  estabelecer e fazer cumprir a programação de apoio a:

a)   produção de filmes culturais;

b)  difusão de filmes brasileiros no País e no exterior;

c)  pesquisa, prospecção, recuperação e conservação de filmes;

d)  formação, treinamento e aperfeiçoamento artístico e técnico de profissionais dos diversos segmentos da atividade cinematográfica;

e)  produção e circulação de materiais informativos sobre os diversos segmentos da atividade cinematográfica;

f)  estudos, pesquisas e desenvolvimento tecnológico dos diversos segmentos da atividade cinematográfica; e

g)  arquivo, documentação e recuperação de informações referentes aos diversos segmentos da atividade cinematográfica.

III  estimular a produção cinematográfica e a instituição de circuitos especiais de cinema, sem restrição de bitola, veículo, processo e sistema;

IV  estimular a freqüência de platéias nas salas de exibição do cinema brasileiro;

V  promove a captação, a preservação e a difusão da produção cinematográfica e documental brasileira sobre cinema;

VI  proceder à importação de materiais e equipamentos cinematográficos para o mercado interno;

VII  aprovar projetos de instalação, ampliação e renovação de estúdios e laboratórios cinematográficos, para os efeitos de obtenção de benefícios fiscais;

VIII ¿promover a elaboração do plano qüinqüenal de desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira;

IX  produzir, co-produzir e difundir filmes educativos, científicos, técnicos e culturais;

X  patrocinar e coordenar a participação oficial do Governo Brasileiro em feiras, mostras, festivais e outros eventos de interesse para o setor cinematográfico, realizados no exterior;

XI  promover a realização e a promoção de festivais, feiras e mostras cinematográficas no Brasil e no exterior;

XII  promover a criação e a concessão de prêmios e incentivos a produtores, autores, técnicos, artistas, personalidades e a filmes nacionais levando em consideração dados e informações fornecidos pelo Conselho Nacional de Cinema ¿ CONCINE;

XIII  promover de maneira sistemática a coleta, organização e difusão de dados quantitativos e qualitativos sobre a indústria cinematográfica, de interesse para estudos, projetos e outras iniciativas que favoreçam seu desenvolvimento.

§ 1º A FCB poderá, ainda, exercer quaisquer outras atividades relacionadas com suas finalidades, não abrangidas nas áreas de atuação do Conselho Nacional do Cinema ¿ CONCINE ou da EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A.

§ 2º Para cumprir suas finalidades, a FCB poderá:

a)   celebrar convênios e acordos e firmar contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

b)  articular-se com órgãos de diferentes níveis de governo, especialmente com entidades estaduais e municipais de cultura;

c)  financiar pesquisas voltadas para o desenvolvimento tecnológico da cinematografia brasileira, projetos e produções cinematográficas; e

d)  receber investimentos e patrocínios da Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986.

  CAPÍTULO II

DOS BENEMÉRITOS DA FCB

Art. 7º Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira poderá adquirir e usufruir da condição de benemérito da FCB, desde que faça doações de importância em espécie, equipamentos, serviços ou outros bens.

Art. 8º Os beneméritos poderão desfrutar, dentre outras, das vantagens de que trata a Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986.

Art. 90º Os beneméritos integram, com membros natos, o Conselho dos Beneméritos da Fundação do Cinema Brasileiro.

Art. 10 Os valores das doações para beneméritos e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em Regimento Interno.

  CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS DA FCB

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 11 O patrimônio da FCB é constituído de:

I - bens e direitos que lhe forem transferidos, conforme dispõe o artigo 10 da Lei nº 7.624, de 5 de novembro de 1987;

II  direitos de uso de patentes;

III  doações, legados e contribuições;

IV  bens e direitos que adquirir; e

V  rendas derivadas, a qualquer título, de seus bens, equipamento, instalações e serviços.

SEÇÃO II

DAS RECEITAS

Art. 12 As receitas da FCB são provenientes das seguintes fontes:

I  dotações orçamentários consignadas no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II  auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III  doações financeiras em moeda nacional ou estrangeira;

IV  operações de crédito;

V  recursos provenientes de fundos diversos;

VI  prestação de serviços no âmbito de sua finalidades;

VII  convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VIII  aluguel de imóveis, máquinas, instalações, patentes e equipamentos;

IX  revenda de materiais e equipamentos especializados no setor cinematográfico;

X  recursos financeiros provenientes da Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986;

XI  sub-rogações de bens e direitos;

XII  receitas financeiras, industriais e eventuais; e

XIII  outras transferências correntes.

Parágrafo único. A FCB poderá contrair empréstimos internos ou externos, obedecidas as disposições legais que regulam a matéria.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO DA FCB

Art. 13 A FCB organizará planos e programas de trabalho em conformidade com as diretrizes básicas emanadas do Ministério da Cultura.

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES DE AÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 14 No que se refere às normas de ação no campo das suas atividades, a FCB:

I  adotará linhas de apoio ao processo cultural engendrado e conduzido pela sociedade, assegurando a identidade cultural do País e a liberdade de criação e de expressão das manifestações culturais cinematográficas;

II  definirá em regulamento específicos normas e critérios para a seleção e contratação de produções e co-produções cinematográficas;

III  compatibilizará o acervo cinematográfico às condições dos espaços especiais de exibição;

IV  estabelecerá programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e formas de participação em projetos de terceiros.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZE DE ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA

Art. 15. No que se refere às normas de administração e gerências, a FCB:

I  terá orçamento próprio aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura por proposta encaminhada pelo Conselho de Administração;

II  adotará:

a)   o regime jurídico da legislação trabalhista;

b)  critérios de seleção, avaliação de desempenho, promoção, treinamento e desenvolvimento de pessoal, na forma definida em regulamento;

c)  planos de cargos, salários e benefícios compatíveis com o mercado de trabalho, observada a legislação pertinente;

d)  mecanismos de coordenação institucional que assegurem efetiva integração com as demais entidades do Ministério da Cultura;

e)  exercício financeiro coincidente com o ano civil.

III organizará, adequados à sua programação de trabalho:

a)   plano plurianual e programa anual de ação, compatibilizados com as diretrizes do Ministério da Cultura;

b)  sistema de acompanhamento e avaliação de resultados com base em custos e indicadores de desempenho; e

c)  regras específicas para aquisição e contratação de materiais e serviços.

III  prestará contas ao Tribunal de Contas da União nos termos estabelecidos pela legislação em vigor.

V  organizara sistema de auditoria interna, preferencialmente por meio de auditores independentes, substituídos a cada 02 (dois) anos.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA BÁSICA DA FCB

Art. 16. É a seguinte e estrutura básica da FCB:

I  Conselho Deliberativo;

II  Presidência;

III  Conselho de Administração;

IV  Diretoria Administrativa e Financeira;

V  Diretoria de Operação; e

VI  Diretoria de Desenvolvimento Técnico.

Parágrafo único. A organização e funcionamento dos órgãos que compõem a estrutura básica da FCB serão definidos em regimentos internos baixados pelo Ministro de Estado da Cultura.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 17. O Conselho Deliberativo é composto de 11 (onze) membros nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 1º O Conselho Deliberativo contará, dentre os seus membros, com representantes dos Ministérios da Educação, da Ciência e Tecnologia, da Indústria e do Comércio e das Relações Exteriores.

§ 2º O Conselho Deliberativo será organizado com base em câmaras concernentes aos campos de atuação da FCB.

§ 3º O Presidente da FCB integra e preside o Conselho Deliberativo tendo, inclusive, voto de qualidade.

Art. 18 . Compete ao Conselho Deliberativo:

I  emitir pareceres e responder a consultas sobre as questões que lhe forem encaminhadas;

II  opinar sobre a organização de programas, que requeiram a participação de mais de uma entidade do setor público ou privado, além da FCB;

III  sugerir providências capazes de evitar superposição de iniciativas entre entidades, facilitando a complementação de esforços;

IV  opinar sobre a criação e concessão de prêmios e incentivos a produtores, autores, técnicos, artistas, personalidades e a filmes nacionais;

V  opinar sobre a seleção de integrantes de júri e comissões de premiação de competência da FCB;

VI  aprovar planos e projetos de proteção, estímulo e desenvolvimento das atividades cinematográficas;

VII  aprovar projetos de instalação, aplicação e conservação de estúdios e laboratórios para efeitos de benefícios fiscais;

VIII  zelar pelo prestígio da FCB, sugerindo medidas que o resguarde; e

IX  aprovar o seu Regimento Interno.

§ 1º As decisões do Conselho serão tomadas nos termos das normas do seu funcionamento.

§ 2º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 19. A FCB terá um Presidente nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Cultura.

Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos eventuais, o Presidente será substituído por um dos Diretores por ele designado.

Art. 20. Compete ao Presidente:

I  representar a FCB ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II  administrar a FCB, praticando os atos necessários à supervisão dos serviços e gestão do patrimônio;

III  supervisionar as atividade3s a cargo dos demais Diretores;

IV  admitir e demitir pessoal;

V  autorizar a cessão de empregados a outras entidades;

VI  constituir procuradores;

VII  autorizar pagamentos e assinar cheques com mais um Diretor;

VIII  homologar, anular e dispensar licitações;

IX  aprovar regulamentos e normas técnicas relativas a administração e gerência, produção, difusão e tecnologia, não compreendidas nas competências do Conselho de Administrativos.

X  firmar convênios, acordos e contratos, ouvidos o conselho de Administração, quando for o caso;

XI  encaminhar ao Conselho de Administração a proposta orçamentária anual, o balanço geral e a prestação de contas, acompanhados do relatório anual das atividades;

XII  encaminhar à aprovação do Conselho Deliberativo proposta de criação de concessão de prêmios e incentivos e produtores, autores, técnicos e artistas, personalidades e a filmes nacionais.;

XIII  autorizar o planejamento, organização e realização de festivais, feiras, mostras e outros eventos de interesse do cinema brasileiro no Pais e o Exterior;

XIV  organizar a representação oficial do governo brasileiro em festivais, feiras e mostras cinematográficas no Brasil e no Exterior;

XV  propor à apreciação do Conselho de Administração o Regimento Interno da FCB; e

XVI  avocar para sua análise e decisão qualquer assunto não compreendido nas atribuições dos Conselhos Deliberativo ou de Administração.

SEÇÃO III

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 21. O Conselho de Administração é composto de 03 (três) membros nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 22. Compete ao Conselho de Administração:

I  manifestar-se sobre:

a)   o orçamento de despesas e de investimentos;

b)  intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

c)  atos de organização que introduzam alterações de substâncias no modelo organizacional formal da FCB; e

d)  tarifas e tabelas relativas a serviços, alugueres, produtos e operações.

II  encaminhar ao Ministro de Estado da Cultura e proposta orçamentária anual da FCB;

III  aprovar a escolha e substituição de auditores independentes por solicitação do Presidente da FCB;

IV  aprovar o relatório anual de atividades, a prestação de contas e o balanço geral;/

V  propor, ao Ministro de Estado da Cultura, alterações neste Estatuto; e

VI  emitir parecer sobre o Regimento Interno da FCB, por proposta do seu Presidente.

Parágrafo único. O Presidente da FCB convoca e dirige as reuniões do Conselho de Administração, tendo inclusive voto de qualidade.

SEÇÃO IV

DAS DIRETORIAS

Art. 23. As Diretorias serão dirigidas por Diretores nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, por proposta do Presidente da FCB.

Art. 24 Á Diretoria Administrativa e Financeira compete a organização, direção e controle dos meios administrativos necessários ao funcionamento regular das demais diretorias, em particular, e da FCB, em geral.

Art. 25. Á Diretoria de Operações compete a organização, direção e controle das atividades concernentes à produção, difusão, treinamento, editoração e informação.

Art. 26 . À Diretoria de Desenvolvimento Técnico compete a organização, direção e controle das atividades concernentes à análise e proposição de ações e programas interinstitucionais por meio de convênio com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 27 Nas suas ausências e impedimentos, os Diretores serão substituídos de acordo com esquema de rodízio estabelecido no Regimento Interno da FCB.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. O exercício financeiro da FCB coincidirá com o ano civil.

Art. 29 Em caso de sua dissolução os bens, direitos e obrigações da FCB serão revertidos à União.

Art. 30. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da FCB.

Brasília, 27 de janeiro de 1988