Presidência
da República |
DECRETO No 95.595, DE 6 DE JANEIRO DE 1988.
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/80 (Acordo n°10). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 1° de agosto de 1986, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/80 (Acordo n° 10),
DECRETA:
Art. 1° O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências no Período 1962/80 (Acordo n° 10), entre o Brasil e a Colômbia, apenso por cópia ao presente decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° O protocolo apenso vigorou até 30 de setembro de 1986.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1988
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA (ACORDO Nº 10)
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, apresentados em boa e devida forma, convêm em prorrogar até 30 de setembro de 1986 o Acordo no. 10 de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980, subscrito entre ambos os países em 30 de abril de 1983 modificado por Protocolos de 26 de agosto de 1983, 13 de agosto de 1984 e 28 de abril de 1986.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana da Integração será depositária do presente protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, no primeiro dia do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da Republica Federativa do Brasil:
ARMANDO SÉRGIO FRAZÃO
Pelo Governo da República da Colômbia:
Ramiro Andrade Terán