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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.591, DE 5 DE JANEIRO DE 1988.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da Subestação de Bom Jardim, no Município de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra b, do Decreto n.° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5.°, letra f, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo n.° 27104.000313/87,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 7.006,87m2 (sete mil, seis metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados), necessária à implantação da Subestação de Bom Jardim, no Município de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação DEN-05.05.87 - 0298, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27104.000313/87, e cujo perímetro assim se descreve: parte do marco MA, situado à margem da Avenida Valter Vendas Rodrigues, mede 81,00m em linha reta no rumo 02°39'02"NE, até o marco MB; daí deflete para a esquerda com ângulo interno de 90°, mede 75,00m em linha reta no rumo 87°20'58"NO, até o marco MC, onde confronta com o lote nº 4; daí deflete para a esquerda com ângulo interno de 90°, mede 105,85m em linha reta no rumo 02°39'02"S0, até o marco MD; daí deflete para a esquerda com ângulo interno de 71°40', mede 79,00m em linha reta na direção 74°19'02"NE, onde confronta com a Avenida Valter Vendas Rodrigues e com quem de direito, até o marco MA, início desta descrição e onde forma ângulo interno de 108°20'.

Art. 3.° Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei n° 3.365 de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este decreto.

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1988