Presidência
da República |
DECRETO No 94.536, DE 29 DE JUNHO DE 1987.
Regulamenta a Lei n° 7.573, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no artigo 19 da Lei n° 7.573, de 23 de dezembro de 1986,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° O Ensino Profissional Marítimo tem por objetivo a habilitação e a qualificação profissional dos seguintes Grupos de Pessoal da Marinha Mercante e atividades correlatas:
a) Marítimos;
b) Fluviários;
c) Pescadores;
d) Regionais;
e) Trabalhadores Avulsos da Orla Portuária;
f) Mergulhadores; e
g) Outros grupos profissionais não relacionados acima, para atendimento do mercado de trabalho marítimo, a critério da Diretoria de Portos e Costas.
Parágrafo único. O Ensino Profissional Marítimo abrangerá atividades culturais e de pesquisas no domínio da Tecnologia e das Ciências Náuticas, visando ao desenvolvimento da Marinha Mercante.
Art. 2° O Ensino Profissional Marítimo obedecerá a um processo, contínuo e progressivo, de formação, especialização, aperfeiçoamento e atualização, que se estenderá através de cursos e estágios, com vistas ao preparo técnico-profissional de pessoal para o exercício de cargos, funções e ocupações, na Marinha Mercante e atividades correlatas.
Parágrafo único. Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o Ensino Profissional Marítimo observará as diretrizes da legislação federal específica.
Art. 3° O processo de Ensino Profissional Marítimo poderá ser realizado de forma regular ou supletiva, em consonância com os princípios estabelecidos para a educação nacional, objetivando à habilitação e à qualificação profissional compatíveis com as necessidades da Marinha Mercante e atividades correlatas.
Art. 4º O processo de Ensino Profissional Marítimo é caracterizado basicamente por:
I - Educação - desenvolvimento integral e harmônico das faculdades intelectuais, morais e físicas do indivíduo, em todos os seus aspectos;
II - Instrução - disseminação de conhecimentos e informações e desenvolvimento de habilidades, indispensáveis à preparação para o exercício profissional; e
III - Pesquisa - investigação e estudo sistemático, com o fim de descobrir e estabelecer fatos ou princípios, visando ao desenvolvimento da Tecnologia e das Ciências Náuticas.
§ 1º O Órgão Central do Sistema do Ensino Profissional Marítimo - Diretoria de Portos e Costas - estimulará as empresas ligadas à Marinha Mercante a criarem, em sua estrutura organizacional, setor encarregado de proporcionar adestramento em continuação à instrução, visando a desenvolver quer individualmente ou em conjunto, as habilidades necessárias ao exercício profissional.
§ 2º O Ensino Profissional Marítimo poderá proporcionar adestramento complementar ao ministrado pelas empresas.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Ensino Profissional Marítimo
Art. 5º O Sistema de Ensino Profissional Marítimo abrangerá a Diretoria de Portos e Costas, como Órgão Central de Direção, Centros de Instrução, Escolas e Seções ou Setores de Ensino, estruturados na forma de Estabelecimentos ou Organizações Navais ou deles fazendo parte integrante, sob critérios que assegura a utilização dos seus recursos humanos e materiais no processo de ensino.
Parágrafo único. Os Estabelecimentos ou Organizações Navais de Ensino Profissional Marítimo obedecerão às prescrições estabelecidas na Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, nesta regulamentação e documentos normativos decorrentes e, ainda, às disposições dos seus respectivos regulamentos.
Art. 6º O Sistema de Ensino Profissional Marítimo será mantido com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 7º Os Cursos do Ensino Profissional Marítimo, em suas diversas modalidades, serão, normalmente, ministrados em Estabelecimentos ou Organizações Navais do Sistema de Ensino Profissional Marítimo.
Parágrafo único. Eventualmente, tal incumbência poderá caber a organizações estranhas à Marinha, específicas ou não de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização dos cursos do Ensino Profissional Marítimo.
CAPÍTULO III
Dos Cursos e Currículos
Art. 8° O Ensino Profissional Marítimo abrangerá diferentes modalidades de cursos, com estrutura, regime e duração adequados ao objetivo educacional, ao nível de ensino e à execução do respectivo currículo.
Parágrafo único. Consideram-se, também, atividades do Ensino Profissional Marítimo os estágios realizados em organizações do Sistema do Ensino Profissional Marítimo ou estranhas a esse sistema, nacionais ou estrangeiras, a bordo ou em terra, que, por compreenderem o ensino sistemático de disciplinas ou deles fazerem parte, têm equivalência a cursos, conforme vier a ser estabelecido nos documentos normativos.
Art. 9° O Ensino Profissional Marítimo será constituído das seguintes modalidades de cursos destinados a:
I - Formação - preparar pessoal para o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às categorias iniciais do Pessoal da Marinha Mercante e atividades correlatas;
II - Aperfeiçoamento - ampliar os conhecimentos necessários ao desempenho dos cargos e ao exercício das funções e ocupações peculiares às categorias intermediárias ou superiores do pessoal da Marinha Mercante e atividades correlatas;
III - Adaptação - proporcionar conhecimentos ao portador de título profissional obtido em entidade estranha ao Sistema de Ensino Profissional Marítimo, visando a complementar sua formação para ingresso na profissão marítima;
IV - Readaptação - readaptar pessoal de uma para outra categoria profissional, no interesse da Marinha Mercante;
V - Atualização - proporcionar conhecimentos, visando a adequar o profissional às exigências do avanço tecnológico;
VI - Especial - preparar pessoal para atividades que exijam qualificações especiais não conferidas por cursos de outras modalidades;
VII - Expedito - suplementar a habilitação técnico-profissional do pessoal conforme a necessidade do serviço; e
VIII - Curso Avançado - preparar pessoal para o exercício de cargos e funções na administração e gerência técnica de órgãos governamentais e empresas privadas vinculadas ao transporte marítimo.
Art. 10. As condições para a prestação de exames, matrícula, avaliação do aproveitamento, conclusão e obtenção da certificação relativa ao curso, serão disciplinadas nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino e por instruções normativas.
Art. 11. Na organização dos cursos deverão ser considerados, entre outros, os seguintes condicionantes:
I - Objetivo a ser alcançado;
II - Pré-requisitos exigidos dos alunos;
III - Desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
IV - Tipo de nível do ensino a ser ministrado;
V - Disciplinas e práticas educativas, obrigatórias, facultativas e optativas;
VI - Duração do curso, currículo e programas de ensino;
VII - Atividades complementares, nelas incluídos os estágios de aplicação; e
VIII - Avaliação do rendimento da aprendizagem e do desempenho dos alunos nos estágios a que forem submetidos.
Art. 12. Os tipos de ensino atendidos pelas diferentes modalidades de cursos são:
I - Ensino Básico - destinado a assegurar a base humanística, filosófica e científica, necessária ao preparo profissional e ao desenvolvimento da cultura geral;
II - Ensino Profissional - destinado a proporcionar a habilitação e a qualificação necessárias ao exercício de funções técnicas e de atividades especializadas; e
III - Ensino Militar-Naval - destinado a promover a instrução militar necessária à capacitação para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar, bem como desenvolver qualidades morais, cívicas e físicas necessárias à condição de reservista da Marinha do Brasil.
Art. 13. Quanto ao nível, o ensino proporcionado pelas diferentes modalidades de curso tem, de acordo com a legislação federal que fixa as Diretrizes e Bases de Educação Nacional, a seguinte classificação:
I - Ensino de 1° Grau;
II - Ensino de 2° Grau; e
III - Ensino Superior.
Art. 14. Os cursos do Sistema de Ensino Profissional Marítimo com equivalência e equiparação a cursos civis, cuja conclusão, com aproveitamento conferem certificados e/ou diplomas com validade nacional, serão:
I - Nível Superior:
a) Cursos de Formação de Oficiais do 1° Grupo - Marítimos - conferem diplomas, com o grau e o título em Ciências Náuticas e com diferentes habilitações, equivalentes e equiparados, em nível, aos dos cursos de graduação civis;
b) Cursos de Aperfeiçoamento para Oficiais do 1° Grupo - Marítimos - conferem diplomas de Aperfeiçoamento de nível superior, equivalentes e equiparados, em nível, aos dos cursos de especialização ou aperfeiçoamento, conforme regulamentado no Sistema de Ensino Civil;
c) Cursos Avançados - conferem diplomas de pós-graduação em Ciências Náuticas, equivalentes e equiparados, em nível, aos dos cursos de pós-graduação civis.
§ 1° Os cursos, quando realizados em estabelecimentos estranhos à Marinha, terão a equivalência e a equiparação reconhecidas pela entidade onde forem realizados, cabendo, entretanto, à Marinha, o direito de estabelecer a equivalência e a equiparação compatíveis, no âmbito naval, para fins exclusivos na Marinha Mercante e atividades correlatas.
§ 2° Os cursos e estágios do Sistema de Ensino Profissional Marítimo não especificados neste artigo que vierem a ser criados poderão ter a sua equivalência e equiparação a cursos civis estabelecidos pelo Diretor de Portos e Costas, em coordenação com o órgão competente do Ministério da Educação, obedecendo à legislação federal específica.
Art. 15. O currículo será o documento básico que definirá o curso e regulará o ensino.
Art. 16. Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão aprovados pelo Diretor de Portos e Costas, ouvido o Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
Art. 17. A Diretoria de Portos e Costas organizará, manterá e distribuirá aos Estabelecimentos ou Organizações que compõem o Sistema de Ensino Profissional Marítimo, o Catálogo de Sinopses e o Catálogo de Sumários das Disciplinas dos Cursos de Ensino Profissional Marítimo.
Art. 18. Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo obedecerão às regras e exigências das convenções e acordos internacionais dos quais o País seja signatário.
CAPÍTULO IV
Do Corpo Docente
Art. 19. O Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo será constituído dos professores e instrutores que exercem suas atividades nas diferentes modalidades de cursos e estágios ministrados em Estabelecimentos ou Organizações Navais do Sistema de Ensino Profissional Marítimo.
§ 1° As atividades de que trata este artigo realizam-se, basicamente, por meio do ensino de disciplinas do Ensino Básico e do Ensino Profissional.
§ 2° As atividades inerentes ao Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo compreendem, ainda, a pesquisa e a administração do ensino.
Art. 20. O pessoal do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo estará sujeito à legislação trabalhista, à Lei n° 7.573, de 23 de dezembro de 1986, a este Regulamento, e aos regulamentos dos estabelecimentos navais onde desempenhar suas atividades.
Art. 21. Os Professores do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo serão dos seguintes níveis de ensino: Professores de Ensino Superior e Professores de Ensino de 1° e 2° graus.
I - Professores de Ensino Superior serão aqueles possuidores de qualificação científica reconhecida pelo Conselho de Ensino do Estabelecimento, portadores de título de graduação, mestrado ou doutorado. Esses professores constituirão as Classes "A" e "B", sendo condição necessária para seleção à Classe "A", possuírem um mínimo de 5 anos de magistério, no CIAGA e/ou CIABA, e serem portadores de título de mestrado ou doutorado.
II - Professores de Ensino de 1° e 2° graus serão aqueles possuidores de habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena.
Art. 22. Os instrutores do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo constituirão as Classes "A", "B", "C" ou "D".
I - Instrutores Classe "A" serão aqueles selecionados pelo Conselho de Ensino do Estabelecimento, desde que portadores, no mínimo, de Certificação de Capitão-de-Longo-Curso, Capitão-de-Cabotagem, Oficial Superior de Máquinas ou de Carta Patente de Oficial Superior ou Intermediário da Reserva da Marinha do Brasil, procedente da Escola Naval, ou no caso de outra origem, portador de diploma de nível superior com currículo que comprove o conhecimento da área das disciplinas a serem lecionadas.
II - Instrutores Classe "B" serão aqueles selecionados pelo Conselho de Ensino do Estabelecimento, desde que portadores, no mínimo, de Certificação de Primeiro Oficial de Náutica, Primeiro Oficial de Máquinas, ou Primeiro Oficial de Radiocomunicações, ou de Certificação superior a essas, ou de Carta Patente de Oficial da Reserva da Marinha do Brasil, procedente da Escola Naval e possuidor de Curso de Aperfeiçoamento, ou no caso de outra origem, portador de diploma de nível superior com currículo que comprove o conhecimento da área das disciplinas a serem lecionadas.
III - Instrutores Classe "C" serão aqueles selecionados pelo Conselho de Ensino do Estabelecimento entre os Oficiais da Marinha Mercante de qualquer categoria dos grupos marítimos e fluviários ou entre os Oficiais da Reserva da Marinha do Brasil, para os quais não serão exigidas as qualificações mencionadas nos incisos I e II.
IV - Instrutores Classe "D" serão aqueles selecionados pelo Conselho de Ensino do Estabelecimento entre os Graduados da Marinha Mercante, Praças da Reserva da Marinha do Brasil oriundas do Corpo de Praças da Armada e aprovadas em Curso de Aperfeiçoamento, pessoas com habilitação específica em Curso do 2° grau ou equivalente e pessoas de comprovada experiência profissional na área de ensino específico em que exercerá a instrutoria.
Art. 23. Para provimento do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo serão exigidas qualificações ligadas à área de ensino a que se relaciona o emprego a ser provido.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por área de ensino o conjunto de disciplinas afins, conforme definidas pelo Estabelecimento de Ensino.
Art. 24. O número de empregos no Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo será objeto de proposta da Diretoria de Portos e Costas para aprovação do Ministro da Marinha.
Art. 25. Os Estabelecimentos e Organizações Navais do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, após autorizados pelo Diretor de Portos e Costas, poderão contratar, para atividades de duração limitada, outros professores e instrutores, além de pessoas de reconhecido saber, para a realização de cursos, programas de pesquisas, ciclos de conferências, palestras, seminários e atividades correlatas.
Parágrafo único. A retribuição do professor ou instrutor de que trata este artigo será fixada em salário-hora, consideradas as qualificações exigidas do candidato e de acordo com o mercado de trabalho local.
Art. 26. As atividades inerentes ao Ensino Militar-Naval são complementares às do Corpo Docente.
§ 1° São também complementares às do Corpo Docente aquelas atividades do Ensino Profissional Marítimo especificadas em instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.
§ 2º As atividades complementares de que trata este artigo poderão ser exercidas por militares designados para a função de instrutor, de acordo com a regulamentação específica baixada pelo Ministro da Marinha .
Art. 27. Os professores e instrutores do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo têm o dever de contribuir para que a educação se desenvolva no sentido de formação integral da personalidade do aluno, de acordo com os propósitos estabelecidos para o Ensino Profissional Marítimo e obedecidas as modernas técnicas pedagógicas, competindo-lhes também:
I - o planejamento das atividades docentes e discentes e a preparação de aulas a seu cargo, segundo as normas do estabelecimento de ensino onde lecionar;
II - a participação na elaboração de material didático, inclusive de livros e textos escolares;
III - a orientação da aprendizagem dos alunos, tendo em vista a sua formação integral;
IV - a realização de estudos de atualização e de aperfeiçoamento;
V - a execução de outras tarefas concernentes à disciplina que lecionar, no interesse da Administração; e
VI - a participação em atividades extraclasse e em solenidades cívico-militares.
§ 1° Além das atribuições mencionadas neste artigo, competem aos professores do Sistema de Ensino Profissional Marítimo os seguintes deveres:
I - cumprir as normas e instruções técnico-pedagógicas estabelecidas para o Ensino Profissional Marítimo e o currículo do curso que lhe for atribuído;
II - colaborar, quando determinado pela direção do estabelecimento de ensino, na elaboração de provas para exames e concursos; e
III - dedicar, à orientação do estudo dirigido, parte do horário de seu regime de trabalho, quando determinado pela direção do estabelecimento de ensino.
§ 2° O professor somente poderá exercer, na administração do Estabelecimento ou Organização de ensino, cargo, função ou ocupação que se relacionar, diretamente, com as atividades de magistério.
Art. 28. O Corpo Docente do Sistema de Ensino Profissional Marítimo ficará sujeito, no estabelecimento de ensino onde lecionar, ao seguinte regime de trabalho:
I - 20 (vinte) horas semanais, em um turno diário completo, se vinculado unicamente às atividades de ensino;
II - 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários completos, se vinculado às atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração escolar.
§ 1° As instruções reguladoras da carga horária mínima de aulas e as de acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pelos professores serão baixadas pela Diretoria de Portos e Costas, observadas as peculiaridades de cada estabelecimento de ensino.
§ 2º As horas excedentes da carga horária de aulas previstas no currículo dos cursos serão complementadas, de acordo com o regime de trabalho, com atividades inerentes ao Corpo Docente, como determinado pelo estabelecimento de ensino. Tais atividades poderão ser exercidas fora do horário normal de expediente, a critério do Comandante ou Diretor do estabelecimento de ensino, observada a legislação pertinente.
Art. 29. O provimento dos empregos do Corpo Docente do Sistema de Ensino Profissional Marítimo far-se-á mediante processo seletivo realizado pelo estabelecimento de ensino interessado, à vista do currículo, de outros elementos comprobatórios de idoneidade e experiência profissional do candidato e do resultado da avaliação do concurso, conforme normas baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.
Art. 30. Ao pessoal do Corpo Docente do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, é vedado:
I - ensinar, a qualquer título, individual ou coletivamente, em caráter particular, mediante remuneração, a alunos do estabelecimento onde lecione;
II - ensinar em curso ou entidade semelhante que se dedique à preparação de alunos para o ingresso na Marinha Mercante, assim como em curso de recuperação no qual estejam matriculados alunos do estabelecimento de ensino onde lecione.
Art. 31. Os professores e instrutores do Ensino Profissional Marítimo privarão do círculo de Oficiais e Praças, respectivos, de acordo com as normas em vigor.
Art. 32. Os membros do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo são obrigados ao uso de trajes ou uniformes adequados para o desempenho de suas atribuições, sendo-lhes vedada qualquer excentricidade em relação aos costumes da localidade em que se encontrarem.
CAPÍTULO V
Do Quadro de Apoio de Ensino Profissional Marítimo
Art. 33. O número de empregos no Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será objeto de proposta da Diretoria de Portos e Costas, para aprovação do Ministro da Marinha.
Parágrafo único. O pessoal do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será regido pela Legislação trabalhista, pela Lei n° 7.573, de 23 de dezembro de 1986, este regulamento e pelo regulamento do estabelecimento naval onde desempenhar suas atividades.
Art. 34. O Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será constituído de empregos distribuídos por níveis salariais.
Art. 35. Os empregos do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo serão distribuídos pelos seguintes Grupos Profissionais:
I - Consultor Técnico - para desempenho de atividade destinada à prestação de assessoria técnica de alto nível;
II - Técnico de Nível Superior - para desempenho de atividade técnico-profissional de nível superior destinada à execução de tarefas de apoio ao ensino, que exijam elevado grau de conhecimento e precisão;
III - Técnico de Nível Médio - para desempenho de atividade técnico-profissional de nível médio, destinada à execução de tarefas de apoio ao ensino;
IV - Artífice - para desempenho de atividade técnico-profissional de nível médio, de complexidade mediana, destinada à execução de tarefas de apoio ao ensino;
V - Auxiliar de Artífice - para desempenho de atividade destinada à execução de tarefas simples, de caráter rotineiro na ajuda ao artífice;
VI - Auxiliares Diversos - para desempenho de atividade destinada à execução de tarefas simples de caráter rotineiro, indispensáveis ao funcionamento de estabelecimentos e organizações de ensino.
Art. 36. A contratação de pessoal para o Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será precedida de processo seletivo, de acordo com normas baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.
Parágrafo único. Para os empregos dos Grupos Profissionais de Consultor Técnico, Técnico de Nível Superior e Técnico de Nível Médio serão exigidos os respectivos títulos, diplomas e certificados, e/ou habilitação legal equivalente registrada no órgão regional de controle da profissão.
Art. 37. A remuneração dos empregados do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será fixada pelo Ministro da Marinha por proposta da Diretoria de Portos e Costas.
CAPÍTULO VI
Da Política, Direção e Administração do Ensino
Art. 38. O Ministro da Marinha estabelecerá a Política de Ensino Profissional Marítimo, baixando diretrizes à Diretoria de Portos e Costas.
Art. 39. A Diretoria de Portos e Costas exercerá as atribuições de Órgão Central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, nos termos da Estrutura Básica de Organização do Ministério da Marinha e do seu Regulamento.
Art. 40. Caberá à Diretoria de Portos e Costas, Órgão Central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, exercer, sem prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha, a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica dos Estabelecimentos e Organizações do Sistema, no que tange ao ensino.
Art. 41. No nível de execução, as atribuições específicas do ensino competem ao Comandante, Diretor, Chefe ou Encarregado do Estabelecimento ou Organização, onde são ministradas as diversas modalidades de cursos previstos nesta lei.
Art. 42. A Diretoria de Portos e Costas divulgará, anualmente, o Programa de Cursos e Estágios do Ensino Profissional Marítimo.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 43. O pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino
Profissional Marítimo terá progressão e ascensão funcional reguladas por
instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.
Das Disposições Transitórias
(Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Art. 43. Fica assegurado
aos alunos que concluírem os Cursos de Formação de Oficiais do 1° Grupo de
Marítimos, a partir de outubro de 1977, o direito a diploma com grau e o título
em Ciências Náuticas, na forma do disposto na alínea "a" do artigo 14.
(Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Art. 43. Aos alunos que ingressaram nas Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante a partir de 1975 e que concluíram, com aproveitamento, os Cursos de Formação de Oficiais do 1º Grupo-Marítimos, fica assegurado o direito a diploma com grau e o título de Bacharel em Ciências Náuticas, na forma do disposto no inciso I, alínea a, do art. 14. (Redação dada pelo Decreto nº 112, de 1991).
Art. 44. A contratação de profissionais para as atividades de ensino e
de apoio, de duração limitada, será regulada por instruções baixadas pela
Diretoria de Portos e Costas.
Art. 45. O pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino
Profissional Marítimo será pago com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do
Ensino Profissional Marítimo.
Art. 46. O Diretor de Portos e Costas poderá promover, de acordo com a
legislação vigente, a contratação direta de pessoal, observados os limites de
empregos autorizados pelo Ministro da Marinha.
Art. 47. O Pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino
Profissional Marítimo poderá fazer jus a gratificações especiais que vierem a
ser estabelecidas em face de peculiaridades ou situações específicas pertinentes
à consecução dos propósitos do Ensino Profissional Marítimo.
Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão
estabelecidas por iniciativa da Diretoria de Portos e Costas.
Art. 48. Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos empregados
serão julgados e processados perante a Justiça Federal, devendo ser interposto
recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. 49. O Ministro da Marinha baixará as instruções necessárias à
aplicação deste Regulamento e à solução dos casos omissos.
Art. 50. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Das Disposições Finais
(Incluído pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Art. 44. O pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo terá progressão e ascensão funcional reguladas por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Art. 45. A contratação de profissionais para as atividades de ensino e de apoio, de duração limitada, será regulada por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Art. 46. O pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será pago com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Art. 47. O Diretor de Portos e Costas poderá promover, de acordo com a legislação vigente, a contratação direta de pessoal, observados os limites de empregos autorizados pelo Ministro da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Art. 48. O Pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo poderá fazer jus a gratificações especiais que vierem a ser estabelecidas em face de peculiaridades ou situações específicas pertinentes a consecução dos propósitos do Ensino Profissional Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão estabelecidas por iniciativa da Diretoria de Portos e Costas. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Art. 49. Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos empregados serão julgados e processados perante a Justiça Federal, devendo ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Art. 50. O Ministro da Marinha baixará as instruções necessárias à aplicação deste Regulamento e à solução dos casos omissos. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Art. 51. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Incluído pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Brasília, 29 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
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