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Presidência
da República |
DECRETO No 94.410, DE 10 DE JUNHO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 1.337, de 1994. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º É delegada competência
ao Ministro de Estado da Educação para nomear Diretores e Vice-Diretores de
estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pela União, bem como
Diretores-Gerais dos Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFETs,
Diretor-Geral e Vice-Diretor do Centro de Educação Tecnológica da Bahia - CENTEC,
Diretores das Escolas Técnicas Federais - ETFs e Diretor-Geral do Colégio Pedro
II.
Art. 2º É delegada competência
ao Reitor de Universidade Federal para nomear o respectivo Vice-Reitor,
observado o disposto no artigo 16 da Lei nº
5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo
artigo 1º da Lei nº 6.420, de 3 de
junho de 1977.
Art. 3º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de junho de 1987;
166º da Independência e 99º da República.
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1987