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Presidência
da República |
DECRETO Nº 94.313, DE 6 DE MAIO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
Dispõe sobre a contratação de pessoal para prestação de serviços técnicos especializados, de natureza permanente e temporária, nos órgãos da Administração Federal direta e nas autarquias federais, e dá outras providências. |
Art. 1º A contratação de pessoal para prestação de serviços técnicos especializados, nos órgãos da Administração Federal Direta e nas autarquias federais, obedecerá às disposições contidas neste decreto.
Art. 2º Para os fins deste decreto, caracterizam-se como serviços técnicos especializados aqueles executados por profissionais, de nível médio ou superior, denominados especialistas, que possuam formação especializada, experiência e, quando for o caso, habilitação legal, exigidas para o desempenho de atividades peculiares cometidas aos órgãos da Administração Federal Direta e às autarquias federais, que não tenham, nos respectivos quadros e tabelas de pessoal regularmente organizados, cargos ou empregos efetivos necessários, bem como utilizem a execução indireta, mediante contrato, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º A contratação de especialistas será feita sob o regime da legislação trabalhista, com a aplicação das normas administrativas correlatas.
1º O contrato de trabalho poderá ser celebrado por prazo certo ou indeterminado.
2º O término de projeto implicará automática rescisão do contrato de trabalho pertinente, valendo, para esse efeito, a presente disposição como cláusula contratual, ainda que não conste de forma expressa do respectivo texto.
Art. 4º Os órgãos da Administração Federal Direta e as autarquias federais, que necessitarem contratar especialistas, encaminharão suas propostas à consideração do Presidente da República, após a audiência da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - Sedap, as quais devem conter, os seguintes dados:
I - justificativa para contratação;
II - especialidades abrangidas, devidamente caracterizadas;
III - número de especialistas a serem contratados;
IV - definição, quantitativa e qualitativa, das funções de direção e de chefia, de assessoramento e de assistência;
V - remuneração, especificando faixas ou níveis de salários, gratificações, adicionais, auxílios, indenizações e quaisquer vantagens pecuniárias;
VI - processo seletivo de admissão;
VII - critérios de contratação;
VIII - normas de promoção e de ascensão.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às propostas de alteração das atuais tabelas de especialistas.
Art. 5º Não haverá, para qualquer efeito, vinculação ou equiparação entre as faixas ou níveis salariais das tabelas instituídas nos termos deste decreto.
Art. 6º Os órgãos da Administração Federal Direta e as autarquias federais, que possuam tabelas de especialistas, deverão adaptá-las às normas deste decreto.
Parágrafo único. A adaptação de que trata este artigo verificar-se-á no prazo de noventa dias, contado da data de vigência deste decreto.
Art. 7º Aplicar-se-á o disposto no Decreto-lei nº 2.280, de 16 de dezembro de 1985, aos atuais servidores não considerados especialistas, de nível médio ou superior, os quais pertencessem, na mesma data, às tabelas de que trata o artigo 6º deste decreto.
Art. 8º A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981, e demais disposições em contrário.
Brasília, 6 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.1986