|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.697, DE 27 DE SETEMBRO DE 1985.
Revogado pelo Decreto nº 4.773, de 2003 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere o artigo nº 81,
itens III e V, da Constituição, e o artigo 11 da Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985,
Art 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno
do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, criado pela
Lei nº 7.353, de 29 de
agosto de 1985.
Art
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.9.1985
Art
1º O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, criado pela
Lei nº 7.353, de 29 de
agosto de 1985, órgão de deliberação coletiva do Ministério da Justiça, com
autonomia administrativa e financeira, tem por finalidade promover, em âmbito nacional,
políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições
de liberdade e de igualdade de direitos, bem assim sua plena participação nas atividades
políticas, econômicas e culturais do País, e especificamente:
I -
na formulação de diretrizes e promoção de políticas em todos os níveis da
administração pública direta e indireta, visando a eliminação das discriminações
que atinjam a mulher;
II
- na prestação de assessoramento ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a
elaboração e execução de programas de governo no âmbito federal, estadual e municipal
nas questões que atinjam a mulher, visando à defesa de suas necessidades e direitos;
III
- no estímulo, apoio e desenvolvimento de estudos e debates sobre a condição da mulher
brasileira, bem assim na proposição de medidas de governo, objetivando eliminar todas as
formas de discriminação identificadas;
IV
- na sugestão ao Presidente da República de elaboração de projetos de lei que visem a
assegurar os direitos da mulher, bem assim eliminar a legislação de conteúdo
discriminatório;
V -
na fiscalização e exigência de cumprimento da legislação que assegura os direitos
da mulher;
VI
- na promoção de intercâmbio e celebração de convênios com organismos nacionais e
estrangeiros, públicos ou particulares, objetivando a implementação de políticas e
programas do Conselho;
VII
- na recepção, exame e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias relativas
à discriminação da mulher, para providências efetivas;
VIII - na manutenção de canais permanentes de
relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos
grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades; e
IX
- no desenvolvimento de programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido
de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher.
Art
2º As funções de deliberação do CNDM serão exercidas pelo Conselho Deliberativo.
Art
3º O Conselho Deliberativo do CNDM, será presidido pelo Presidente do CNDM, e composto
de 17 (dezessete) integrantes e 3 (três) suplentes, designados pelo Presidente da
República, mediante escolha entre pessoas que hajam contribuído, de forma significativa,
em prol dos direitos da mulher.
Parágrafo único. As suplentes serão
convocadas para integrar o Conselho Deliberativo, nos casos de vacância ou impedimento de
integrante titular.
Art
4º O Conselho DeIiberativo terá assegurada, em sua composição, a participação dos
grupos autônomos de defesa dos direitos da mulher, dos movimentos femininos das
associações de caráter civil, da comunidade acadêmica vinculada ao estudo de
condição feminina, dentre outros setores interessados no direito da mulher, indicadas
por listas tríplices.
§
1º Entende-se por movimentos femininos as organizações ou grupos de mulheres cuja
razão de associação seja a luta em prol dos direitos da mulher.
§
2º Serão escolhidas, dentre as pessoas indicadas por movimentos femininos, seis
integrantes do Conselho Deliberativo e uma suplente.
Art
5º As integrantes do Conselho Deliberativo serão denominadas Conselheiras.
Art
6º As Conselheiras do primeiro Conselho Deliberativo serão livremente escolhidas e
designadas pelo Presidente da República, por sua livre escolha, sendo 9 (nove) para
mandato de 4 (quatro) anos e 8 (oito) para mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Os mandatos subseqüentes
serão de 4 (quatro) anos.
Art
7º A Presidenta do CNDM será designada pelo Presidente da República dentre as
integrantes do Conselho Deliberativo, com mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. O mandato da Presidenta
será de 4 (quatro) anos.
Art
8º A Presidenta, em suas faltas ou impedimentos, será substituída por uma das
Conselheiras, por ela designada.
Art
9º O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes
por ano e, extraordinariamente, por convocação da Presidenta ou, em decorrência de
requerimento subscrito por, no mínimo, nove Conselheiras.
§
1º As reuniões ordinárias serão convocadas, mediante ofício com aviso de recebimento,
com antecedência de, no mínimo, oito dias.
§
2º As reuniões serão realizadas com a presença mínima de nove Conselheiras.
Art
10 A Presidenta do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher terá direito a voto nominal e
de qualidade.
Art
11 As deliberação do CNDM, observado o quorum estabelecido, serão tomadas por maioria
simples de seus membros, mediante ato específico para cada caso, assinado pela
Presidenta.
Art
12 O CNDM, observada a legislação vigente, estabelecerá normas completares relativas
à ordem de seus trabalhos.
Art
13 O Conselho Deliberativo deliberará sobre:
I -
aprovação do plano anual de atividades do CNDM;
II
- previsão orçamentária, plano anual de aplicação de recursos e relatório anual de
atividades do Conselho;
III
- proposição de alteração do Regimento Interno;
IV
- pedidos de licença das Conselheiras;
V -
substituição de Conselheiras;
VI
- matérias que lhe sejam encaminhadas e digam respeito à condição da mulher;
VII
- definição das relações de intercâmbio, convênios e acordos com outros órgãos
nacionais e estrangeiros, públicos ou privados; e
VIII - instituição de comissões consultivas.
Art
14 O Diretor da Assessoria Técnica e o Secretário-Executivo do CNDM participarão das
reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.
§
1º A critério da Presidenta, poderão participar das reuniões e debates, sem direito a
voto, os dirigentes das demais unidades organizacionais do CNDM.
§
2º A critério da Presidenta, poderão participar das reuniões e debates, sem direito a
voto, pessoas interessadas no movimento em prol dos direitos da mulher que possam
contribuir para o esclarecimento das matérias em discussão.
Art
15 À Presidenta do CNDM incumbe dirigir, coordenar, avaliar e supervisionar as atividades
do Conselho e, especificamente:
I -
convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II
- presidir as reuniões do Conselho;
III
- autorizar a apresentação de matéria nas reuniões do Conselho, por pessoas que não
sejam Conselheiras;
IV
- indicar, dentre as integrantes do Conselho, a relatora de matéria;
V -
homologar os atos específicos relatados em cada reunião;
VI
- propor ao Conselho o programa de atividades e a previsão orçamentária, o plano anual
de aplicação de recursos e o relatório anual de atividades;
VIl
- representar o CNDM, ou se fazer representar, perante autoridade federais, estaduais,
municipais e internacionais;
VIII - representar o CNDM, ou se fazer
representar, em eventos nacionais e internacionais;
IX
- comunicar ao Ministro de Estado da Justiça e demais autoridades representativas as
recomendações do CNDM, solicitando as providências necessárias;
X -
zelar pelo bom funcionamento do CNDM;
XI
- requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos do CNDM;
XII
- firmar convênios, contratos e ajustes com organismos nacionais e internacionais,
públicos ou privados, visando a obtenção de recursos e serviços;
XIII - expedir, ad referendum do Conselho,
normas completares relativas à execução de seus trabalhos;
XIV
- gerir o Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDM; e
XV
- praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho.
Art
16 Às Conselheiras incumbe:
I -
participar e votar nas reuniões;
II
- relatar matérias que lhes forem distribuídas;
III
- propor e requerer esclarecimentos que sirvam à melhor apreciação das matérias em
estudo; e
IV
- desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas peIa Presidenta.
Art
17 O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, compor-se-á de:
1 -
Assessoria Técnica
2 -
Secretaria Executiva
2.1
- Serviço de Comunicação Social
2.2
- Centro de Documentação e Informação
2.3
- Coordenação de Assuntos Internacionais
2.4
- Serviço de Pessoal
2.5
- Serviço de Administração.
Parágrafo único. A Assessoria Técnica
disporá de até 10 (dez) Coordenadores, para executar as tarefas compreendidas na
atividade-fim do CNDM, inerentes a estudos e projetos, a programas e articulação
regional.
Art
18 A Assessoria Técnica será dirigida por Diretor, a Secretaria Executiva por
Secretário-Executivo, a Coordenação por Coordenador, os Serviços e o Centro por Chefe,
funções estas providas na forma da legislação pertinente.
Art
19 Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos, em suas
faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados pela
Presidenta do CNDM.
Art
20 À Assessoria Técnica compete:
I -
realizar estudos e promover o levantamento de dados para a elaboração dos planos e
projetos;
II
- elaborar planos e projetos;
III
- orientar, supervisionar, compatibilizar e acompanhar a execução dos planos e projetos;
IV
- propor à Presidenta a contratação de serviços necessários ao desenvolvimento das
atividades do CNDM;
V -
propor à Presidenta a indicação de pessoas, grupos de trabalho ou comissões
necessários ao desenvolvimento das atividades do CNDM;
VI
- organizar e propor à Presidenta os eventos necessários ao desenvolvimento do CNDM; e
VII
- promover treinamentos específicos de pessoas envolvidas nas atividades do CNDM.
Art
21 À Secretaria Executiva compete supervisionar, coordenar e controlar à execução das
atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do Conselho.
Art
22 Ao serviço de Comunicação Social compete planejar, coordenar e promover a execução
das atividades de comunicação social no âmbito do Conselho, em articulação com o
órgão setorial do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo.
Art
23 Ao Centro de Documentação e Informação compete promover a execução das atividades
relacionadas à documentação, coleta, manutenção e disseminação de informações.
Art
24 À Coordenação de Assuntos Internacionais compete:
I -
analisar, propor e coordenar a efetivação de convênios, contratos, ajustes, programas e
projetos com organismos nacionais e estrangeiros, no que diz respeito ao desenvolvimento
da valorização da mulher; e
II
- propor e coordenar a participação do CNDM, em eventos internacionais, e de autoridades
e personalidades internacionais em eventos nacionais, de interesse do Conselho.
Art
25 Ao Serviço de Pessoal compete a execução das atividades de administração de
pessoal.
Art
26 Ao Serviço de Administração compete a execução das atividades relacionadas a
orçamento, finanças e serviços gerais.
Art
27 Ao Diretor da Assessoria Técnica e ao Secretário Executivo incumbe:
I -
planejar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar as atividades das respectivas
unidades;
II
- assessorar a Presidenta do CNDM em assunto de sua competência; e
III
- praticar os demais atos necessários à consecução de suas atividades.
Parágrafo único. Ao Secretário-Executivo
incumbe ainda assinar, em conjunto com o Chefe do Serviço de Administração, os
documentos referentes à execução orçamentária e financeira do CNDM.
Art
28 Ao Coordenador, ao Chefe do Centro de Documentação e Informação, e aos dos
Serviços incumbe:
I -
dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades das respectivas
unidades;
Il
- assessorar o Secretário-Executivo em assuntos de competência das respectivas unidades
organizacionais;
III
- submeter ao Secretário-Executivo os planos de trabalho de suas unidades, bem assim o
relatório das atividades desenvolvidas;
IV
- propor estudos e medidas que visem à melhoria da execução de suas atividades; e
V -
praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos das respectivas
unidades.
Art
29 O CNDM é Órgão de deliberação coletiva de 2º grau, de acordo com a letra b do
artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art
30 Os empregos e funções de confiança, necessários ao desempenho das atividades do
CNDM, são os integrantes da Tabela de Empregos, regida pela Consolidação das Leis do
Trabalho e legislação complementar, submetida à aprovação do Presidente da
República, acompanhada de exposição de motivos do Ministro de Estado da Justiça.
Art
31 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno
serão solucionados pela Presidenta do CNDM.
Brasília,
*