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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.342, DE 18 DE JUNHO DE 1985.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983,
e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 100.490/83,
DECRETA:
Art. 1º - Fica, de acordo com o
artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,
renovada por 10 (dez)
anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da RÁDIO CLUBE DE GOIÂNIA
S/A., outorgada através do
Decreto nº 39.259, de 28 de maio de 1956, parar
explorar, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas.
Parágrafo único - A execução do
serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á
pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus
regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do
Decreto nº
88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 2º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 18 de junho de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU de
19.6.1985