Presidência
da República |
DECRETO Nº 90.396, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1984.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º.
O § 1º do artigo 4º do Decreto nº 89.707, de 25 de maio de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. .........................................................................................................................................................
§1º O registro de que trata este artigo não será concedido a organizações ou associações sem fins lucrativos nem a empresas ou entidades controladas, direta ou indiretamente, por entidades de direito público, ou por elas subvencionadas, salvo àquelas que, na forma a ser estabelecida pelo CNTur, comprovem tradição na prestação dos serviços a que se refere o artigo 1º."
Art. 2º.
Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Badaró
Este texto não substitui o
publicado no DOU 8.11.1984
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