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Presidência
da República |
DECRETO No 90.279, DE 3 DE OUTUBRO DE 1984.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº
88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC
nº 100.855/83,
DECRETA:
Art. 1º - Fica, de acordo com a artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1984, a
concessão da RÁDIO IMPRENSA DE ANÁPOLIS LTDA., outorgada através da Portaria
MVOP nº 632, de 17 de agosto de 1957, para explorar, na cidade de Anápolis,
Estado de Goiás, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em
onda média.
Parágrafo único - A execução do serviço de radiodifusão, cuja
outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente,
pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de
1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília-DF, 03 de outubro de 1984; 163º da Independência e
96º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.10.1984