Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 89.827, DE 25 DE JUNHO DE 1984.

 

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Goiás S.A.-CELG, no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo nº 27100.000459/84-SC,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 24,00 m (vinte e quatro metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 69 kV, a ser estabelecida entre as subestações de Tocantinópolis e Imperatriz, nos trechos compreendidos entre a torre S-27 e a subestação de Tocantinópolis e, entre a torre S-79 e a subestação de Imperatriz, nos Municípios de Tocantinópolis e Imperatriz, Estados de Goiás e Maranhão, respectivamente, cujos projeto e planta de situação no 424051 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000459/84-50.

Art. 2º - Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A.-CELG a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A.-CELG, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º - A Centrais Elétricas de Goiás S.A.-CELG poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias, à constituição servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando a processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOAO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1984