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Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.827, DE 25 DE JUNHO DE 1984.
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Goiás S.A.-CELG, no Estado de Goiás. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo nº 27100.000459/84-SC,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 24,00 m (vinte e quatro metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 69 kV, a ser estabelecida entre as subestações de Tocantinópolis e Imperatriz, nos trechos compreendidos entre a torre S-27 e a subestação de Tocantinópolis e, entre a torre S-79 e a subestação de Imperatriz, nos Municípios de Tocantinópolis e Imperatriz, Estados de Goiás e Maranhão, respectivamente, cujos projeto e planta de situação no 424051 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000459/84-50.
Art. 2º - Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A.-CELG a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A.-CELG, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º - A Centrais Elétricas de Goiás S.A.-CELG poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias, à constituição servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando a processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOAO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1984