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Presidência
da República |
DECRETO No 89.566, DE 18 DE ABRIL DE 1984.
Dispõe sobre o estabelecimento de Medidas de Emergência na área do Distrito Federal e nos municípios, que indica, do Estado de Goiás e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, e tendo em vista o disposto no artigo 155, da Constituição; e considerando a necessidade de preservar a ordem pública na área do Distrito Federal, ameaçada de grave perturbação e considerando também ser mister prevenir que essa perturbação seja desenvolvida por intermédio de municípios do Estado de Goiás,
DECRETA:
Art. 1º. Fica determinada a adoção de Medidas de Emergência, de acordo com as necessidades, na área do Distrito Federal e os Municípios de Formosa, Cristalina, Luziânia, Ipameri, Catalão, Goiânia, Anápolis, Itumbiara, Pires do Rio e Jataí, do Estado de Goiás.
§ 1º As medidas de que trata este artiqo são as constantes das alíneas "b", "c", "d", "e" e "g " do § 2º do artigo 156 da Constituição.
§ 2º A medida prevista na alínea "f" do mencionado § 2º do artigo 156, aplica-se-à somente às telecomunicações.
§ 3º As gravações em "video-tape" realizadas na área e nos municípios a que se refere este artigo deverão ser, antes de transmitidas, examinadas previamente pelo órgão competente do Departamento de Polícia Federal.
§ 4º Nenhuma transmissão oral de estações de radiodifusão sonora poderá ser realizada sem que a aprovação prévia do órgão competente do Ministério das Comunicações.
§ 5º O órgão competente do Ministério das Comunicações estabelecerá normas para a execução do disposto no parágrafo anterior.
Art. 2º. Fica designado executor das medidas determinadas neste Decreto o Comandante do Comando Militar do Planalto.
Art. 3º. Fica fixado o período de 19 de abril a 17 de junho de 1984 para aplicação das medidas referidas no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Alfredo Karam
Walter Pires.
R.S. Guerreiro
Ernane Galvêas
José Carlos Dias de Freitas
Nestor Jost
Esther de Figueiredo Ferraz
Murillo Macêdo
Délio Jardim Mattos
Waldyr Mendes Arcoverde
João Camilo Penna
Cesar Cals Filho
Mário David Andreazza
H.C. Mattos
Jarbas Passarinho
Rubem Ludwig
Leitão de Abreu
Octavio Aguiar de Medeiros
Waldir de Vasconcelos
Delfim Netto
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1984 e retificado em 24. 4. 1984