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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.212, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1983.

Revogado pelo Decreto nº 90.600, de 1984

Altera o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.391, de 09 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos números 8º, 13, 18, 19, 28, 29, 33, 41, 42, 44, 45 e 78 do Decreto nº 85.587, de 29 de dezembro de 1980, que aprovou o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R-68-RCORE), passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 8º - O Estágio de Instrução (EI) será realizado, em caráter obrigatório, pelo Aspirante-a-Oficial R/2 das Armas do Quadro de Material Bélico, do serviço de Intendência e Engenheiro Militar egresso dos OFOR, e se destina a completar a instrução do Serviços Militar inicial, habilitando-o à promoção à 2º Tenente e à inclusão no CORE.

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Art. 13 - O ESH será realizado, voluntariamente, por 2º Tenente R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviços de Intendência, formados pelos OFOR.

Parágrafo único - Serão dispensados da realização do ESH, sem nenhum prejuízo para sua convocação, prorrogações posteriores e promoções, a critério do Ministro do Exercito, os 2º Tenentes R/2, convocados para o atendimento de outras necessidades do Exército, na forma do nº 4 ) do Art. 19, deste Regulamento.

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Art. 18 - O Estágio de Instrução e Serviço (EIS) terá a duração de 12 (doze) meses e se destinará a:

1) atualizar e complementar a instrução e os conhecimentos técnico - profissionais de Oficiais já possuidores do EAS;

2) habilitá-los ao exercício de cargos privativos do posto de Capitão, em OM não operacionais (Hospitalar, Policlínicas, LQFEx e IBEx);

3) atender as necessidades de preenchimento de claros em tempo de paz, nas Organizações Militares.

Art. 19 - O Oficial e o Aspirante-a-Oficial da Reserva poderão ser convocados, de acordo com a Lei do Serviço Militar, seu Regulamento e legislação específica, para:

1) exercícios de apresentação das reservas;

2) exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;

3) prestação do Serviço Militar inicial e complementação da instrução recebida;

4) atualização, aperfeiçoamento da instrução, habitação ao comando de Subunidade incorporada, ou para o atendimento de outras necessidades, em categorias profissionais de nível universitário, das atividades meio e complementares do Exército;

5) preenchimento de claros existentes em tempo de paz, nas Organizações Militares, como Oficial Temporário;

6) em convocação de emergência, evitar a perturbação da ordem, garantir sua manutenção ou cooperar em caso de calamidade pública;

7) atender à mobilização.

§ 1º - As convocações previstas neste artigo serão realizadas compulsoriamente ou mediante requerimento do interessado, de acordo com este Regulamento e a legislação em vigor.

§ 2º - As convocações previstas nos incisos 2, 6 e 7 serão determinadas pelo Presidente da República e, para os demais casos, pelo Ministro do Exército.

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Art. 28 - Os Oficiais R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico, Engenheiros Militares e dos Serviços poderão ser convocados como Oficiais Temporários, previstos em lei.

§ 1º - No prescrito neste artigo estão incluídos os Aspirantes-a-Oficial de que trata o nº 2 do § 2º do artigo 2º e os Aspirantes-a-Oficial Engenheiros Militares, formados pelo Instituto Militar de Engenharia (IME). Os Aspirantes-a-Oficial de que trata o nº 2 do § 2º do artigo 2º estão dispensados da realização de qualquer estágio. Os Engenheiros Militares realizarão somente o EI.

§ 2º - Os Oficiais R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico, do Serviço de Intendência e Engenheiros Militares, poderão ser convocados como Oficiais Temporários para o preenchimento de claros em OM não operacionais, em cargos relacionados com as áreas de economia, administração, direito, psicologia, engenharia, arquitetura, geografia, história, informática, línguas, contabilidade, estatísticas e outras de interesse da Instituição. Os Oficiais R/2 das Armas, QMB e Serviço de Intendência, quando convocados nesta situação, realizarão somente o EI.

§ 3º - O Oficial R/2 convocado para o ESH ou para o EIS é Oficial Temporário.

Art. 29 - Para a convocação como Oficial Temporário, deverão ser satisfeitas as seguintes condições:

1) ser considerado "apto para o serviço" em inspeção de saúde, realizada por junta Médica do Exército.

2) ter conduta civil compatível coma a situação de Oficial do Exército, comprovada por declaração assinada por 2 (dois) Oficiais da Atividade das Forças Armadas;

3) não estar indiciado em inquérito policial militar ou comum, nem respondendo a processo no foro civil ou militar, ou cumprindo pena;

4) não ter antecedentes políticos e ideológicos contrários a Segurança Nacional;

5) ser aprovado no Teste de Aptidão Física (TAF).

§ 1º - Os Oficiais R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e Serviço de Intendência deverão, também, atender às seguintes condições:

1) ter menos de 29 (vinte e nove) anos completos, referidos a 31 de dezembro do ano anterior à convocação para o ESH;

2) ter obtido, no mínimo, conceito "Bem" em todas as qualidades pessoais e funcionais constantes da "Ficha de Conceito" relativa ao EI;

3) haver concluído ou estar matriculado em curso superior universitário.

§ 2º - Os Oficiais R/2 médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, deverão, também, atender às seguintes condições:

1) ter menos de 38 (trinta e oito) anos completos, referidos a 31 de dezembro do ano anterior ao da convocação;

2) ter obtidos conceito "Bem" no mínimo, em todas as qualidade pessoais e funcionais constantes da "Ficha de Conceito" relativa ao EAS.

§ 3º - Os Oficiais R/2 Engenheiros Militares deverão, também, atender às seguintes condições:

1) ter menos de 30 (trinta) anos completos, referidos a 31 de dezembro do ano anterior ao da convocação;

2) ter obtido conceito "Bem", no mínimo, em todas as qualidades pessoais e funcionais constantes da "Ficha de Conceito" relativa ao EI.

§ 4º - Os candidatos à tropa pára-quedista, além, das condições acima, deverão satisfazer às estabelecidas especificamente para aquela tropa.

§ 5º - Os Oficiais convocados conforme o prescrito no § 2º do artigo 28, deverão ainda possuir diploma universitário nas áreas de suas especialidades e de interesse da Instituição.

Art. 33 - A prorrogação de que trata o artigo 30 será concedida pelos Comandantes de RM, após a autorização do DGP, por períodos de tempo, sucessivos ou não, de acordo com as Instruções baixadas pelo EME e observado o disposto no Art. 34.

§ 1º - Aos Oficiais R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência será concedida prorrogação se obtiverem no ESH conceito favorável.

§ 2º - Aos Oficiais R/2 convocados com amparo no inciso 4) do artigo 19 para o atendimento das atividades meio e complementares do Exército, somente será concedida prorrogação se obtiverem conceito favorável no desempenho de cargos para os quais tenham sido designados.

Art.41 - A promoção ao posto de 2º Tenente na 2º Classe da Reserva, mediante proposta das RM, será efetuada:

1) para os formados pelos OFOR, após a realização do EI, com aproveitamento;

2) para os dispensados de freqüentar os OFOR, após completarem 6 (seis) meses de realização do EAS, desde que tenham logrado aproveitamento na primeira fase deste Estágio;

3) para os Aspirantes-a-Oficial de que trata o nº 2 do § 2º do artigo 2º, após terem sido convocados como Oficiais Temporários.

Parágrafo único - O procedimento para avaliação moral e profissional será o mesmo adotado para o Oficial de Carreira.

Art. 42 - Para a promoção aos postos subseqüentes na 2ª classe da Reserva, na forma dos Art. 35 e 36 e mediante proposta das RM, os candidatos deverão satisfazer os requisitos abaixo:

1) ter completado interstício mínimo previsto no artigo 45;

2) ter sido aprovado no TAF;

3) ter conceito moral favorável, emitido pelo seu Comandante direto;

4) ter sido considerado "apto para o serviço", em inspeção de saúde realizada por Junta Médica do Exército.

Parágrafo único - Para a promoção a 1º Tenente, os Oficiais R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência deverão, ainda, ter completado com aproveitamento o ESH, exceto os dispensados da realização deste Estágio, na forma do parágrafo único do artigo 13 e do § 1º do artigo 28.

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Art. 44 - As propostas parta promoção na 2ª classe da Reserva deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

1) cópia do Boletim que publicou a conclusão com aproveitamento do EI ou da 1ª Fase do EAS, para a promoção a 2º Tenente, e do ESH para a promoção a 1º Tenente, conforme o caso;

2) cópia da ata de inspeção de saúde;

3) folhas de alterações;

4) conceito favorável emitido pelo Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar à qual pertence o Oficial;

5) parecer favorável do Comandante da RM;

6) ata de TAF;

§ 1º - Para a promoção a Capitão, além dos documentos previstos neste artigo, o Oficial R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência deverá ter, ainda, obtido no Estágio de Serviço e Habilitação o conceito "apto a comandar subunidade incorporada".

§ 2º - O atraso na tramitação da documentação não redundará em prejuízo para o proposto, desde que o mesmo para isso não haja concorrido.

§ 3º - O prazo de validade de inspeção de saúde para os Oficiais da Reserva convocados será igual ao determinado para os Oficiais de Carreiras.

Art. 45 - Para as promoções na 2ª classe da Reserva, deverão ser obedecidas os interstícios - tempos mínimos de permanência em cada posto - como convocados, que são os seguintes:

1) 2º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses;

2) 1º Tenente - 50 (cinqüenta) meses.

Parágrafo único - O tempo de serviço contado para interstício, poderá ser contínuo ou interrompido.

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Art. 78 - O Oficial e o Aspirante-a-Oficial R/2 das Armas, quando convocado, não poderá servir fora de Corpo de Tropa.

Parágrafo único - Excluem-se desta obrigatoriedade os Oficiais convocados com amparo no § 2º do artigo 28."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 3º do Art. 33 e as disposições em contrário.

Brasília, DF, 21 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1983