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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 87.780, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1982.

Estabelece novos limites para os municípios do Território Federal de Roraima, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.009, de 01 de julho de 1982,

        DECRETA:

        Art 1º O Município de BOA VISTA tem os seus limites assim definidos:

      I - COM O MUNICÍPIO DE NORMANDIA: - Começa no rio Cotingo, desde sua nascente, até sua confluência com o rio Surumu; daí, prossegue por este rio até sua confluência com o rio Tacutu;

      II - COM O MUNICÍPIO DE BONFIM: - Começa no ponto de confluência do rio Surumu com o rio Tacutu, descendo por este até a confluência com o rio Uracicoera; daí desce pelo rio Branco até a foz do rio Mucajaí;

      III - com O MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ:- Começa na interseção do rio Branco com o rio Mucajaí; daí, sobe por este até a interseção com o meridiano de 61º oeste de Gr.;

      IV - COM O MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE:- Começa na interseção do rio Mucajaí com o meridiano de 61º oeste de GR.; daí, prossegue por este meridiano, rumo norte, até a interseção com o rio Uraricoera; então prossegue pelo rio Uraricoera, no sentido oeste, passa pelo furo Maracá e novamente prossegue no Uraricoera até a sua nascente, na fronteira internacional do Brasil com a República da Venezuela;

      V - COM A REPÚBLICA DA VENEZUELA:- Começa na nascente do rio Uraricoera, na fronteira internacional com a República da Venezuela; daí, prossegue pela linha de fronteira internacional do Brasil com a República da Venezuela, até a nascente do rio Cotingo, início da presente descrição.

      Art 2º O Município de BONFIM tem os seus limites assim definidos:

      I - COM A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA:- Começa na confluência do rio Maú com o rio Tacutu; daí, desce por     este rio, divisa natural com a República Cooperativista da Guiana, até sua interseção com o paralelo 2º Norte;

      II - COM O MUNICÍPIO DE CARACARAÍ:- Começa na interseção do rio Tacutu com o paralelo 2º Norte; daí, prossegue por este paralelo, rumo oeste, até a sua interseção com o rio Branco;

      III - COM O MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ:- Começa na interseção do paralelo 2º Norte com o rio Branco; daí, sobe por este rio, até sua confluência com o rio Mucajaí;

      IV - COM O MUNICÍPIO DE BOA VISTA:- Começa na confluência do rio Mucajaí com o rio Branco; daí, segue por este rio, até a confluência do rio Uraricoera com o rio Tacutu, prosseguindo por este até a confluência com o rio Surumu;

      V - COM O MUNICÍPIO DE NORMANDIA:- Começa na confluência do rio Surumu com o rio Tacutu; daí, segue por este rio até a sua confluência com o rio Mau, ponto de início desta descrição.

      Art 3º O Município de NORMANDIA tem os seus limites assim definidos:

      I - COM A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIAMA:- Começa no ponto de interseção da nascente do rio Cotingo com a linha demarcatória de fronteira internacional Brasil/República Cooperativista da Guiana/República da Venezuela; daí, percorre a linha demarcatória de fronteira internacional do Brasil com a República Cooperativista da Guiana até a confluência do rio Tacutu com o rio Mau;

      II - COM O MUNICÍPIO DE BONFIM:- Começa na confluência do rio Maú com o rio Tacutu; daí, desce por este até a foz do rio Surumu;

      III - COM O MUNICÍPIO DE BOA VISTA: - Começa na foz do rio Surumu; daí, sobe por este até a foz do rio Cotingo; então prossegue pelo Cotingo até a sua nascente, na fronteira da República da Venezuela com o Brasil e República Cooperativista da Guiana, ponto de início desta descrição.

      Art 4º O Município de ALTO ALEGRE tem os seus Iimites assim definidos:

      I - COM O MUNICÍPIO DE BOA VISTA:- Começa na Serra do Parima, nascente do rio Uraricoera, na fronteira internacional do Brasil com a República da Venezuela; daí, prossegue pelo rio Uraricoera, rumo leste, passa pelo furo Maracá, prossegue pelo rio Uraricoera até a sua interseção com o meridiano de 6º oeste de Gr.; daí, segue por este meridiano, rumo sul, até a sua interseção com o rio Mucajaí;

      II - COM O MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ:- Começa na interseção do meridiano de 61º oeste de Gr. com o rio Mucajaí; daí, prossegue por este rio até a sua nascente; então, segue numa linha seca, rumo sudoeste, até a interseção com o meridiano de 64º oeste Gr., na fronteira internacional do Brasil com a República da Venezuela;

      III - COM A REPÚBLICA DA VENEZUELA:- Começa no ponto de interseção do meridiano de 64º oeste Gr, com a linha demarcatória de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela; daí, prossegue por esta linha demarcatória até a nascente do rio Uraricoera, na Serra do Parima, ponto de início desta descrição.

      Art 5º O Município de MUCAJAÍ tem os seus limites assim definidos:

      I - COM O MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE:- Começa no ponto de interseção do meridiano de 64º oeste de Gr. com a linha demarcatória de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela; daí, prossegue numa linha seca, rumo nordeste, até alcançar a nascente do rio Mucajaí; então prossegue por este rio até o ponto de interseção com o meridiano de 61º oeste de GR.;

      II - COM O MUNICÍPIO DE BOA VISTA:- Começa no ponto de interseção do meridiano de 61º oeste de Gr. com o rio Mucajaí; daí, prossegue por este rio até a sua foz, confluência com o rio Branco;

      IIl - COM O MUNICÍPIO DE BONFIM:- Começa na confluência do rio Mucajaí com o rio Branco; daí, prossegue pelo rio Branco, rumo sul, até a interseção com o paralelo 2º Norte;

      IV - COM O MUNICÍPIO DE CARACARAÍ:- Começa no ponto de interseção do rio Branco com o paralelo 2º Norte; daí, segue por este paralelo, rumo oeste, até a interseção com a linha demarcatória de fronteira com o Estado do Amazonas;

      V - COM O ESTADO DO AMAZONAS:- Começa no ponto de interseção do paralelo 2º Norte, com a linha de limite de fronteira Território Federal de Roraima/Estado do Amazonas; então prossegue por esta linha demarcatória até a linha de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela;

      VI - COM A REPÚBLICA DA VENEZUELA:- Começa na linha demarcatória de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela, mais propriamente no limite do Território Federal de Roraima com o Estado do Amazonas; daí, segue a linha de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela, até a interseção desta linha demarcatória com o meridiano de 64º oeste de Gr., ponto de início desta descrição.

      Art 6º O Município de CARACARAÍ tem os seus limites assim definidos:

      I - COM O MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ:- Começa no ponto de interseção da linha demarcatória de fronteira do Território Federal de Roraima/Estado do Amazonas, com o paralelo 2º Norte; então segue por este paralelo rumo leste, até a interseção com o rio Branco;

      II - COM O MUNICÍPIO DE BONFIM:- Começa no ponto de interseção do rio Branco com o paralelo 2º Norte; então prossegue por este paralelo, rumo leste, até a interseção com a linha demarcatória de fronteira internacional Brasil/República Cooperativista da Guiana;

      III - COM A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA:- Começa no ponto de interseção do paralelo 2º Norte com a Iinha demarcatória de fronteira Brasil/República Cooperativista da Guiana; então segue por esta linha demarcatória até o marco internacional de fronteira de nº 542;

      IV - COM O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BALIZA:- Começa no marco de fronteira internacional nº 542, da fronteira Internacional Brasil/República Cooperativista da Guiana; daí, segue uma linha seca até a nascente do rio Anauá; daí, segue por este rio até a interseção com o meridiano de 59º 50’ oeste de Gr.;

      V - COM O MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ:- Começa no ponto de interseção do meridiano de 59º 50’ oeste de Gr, com o rio Anauá; daí, prossegue por este rio até a sua desembocadura no rio Branco; então segue pelo rio Branco até a sua foz no rio Negra, fronteira com o Estado do Amazonas;

      VI - COM O ESTADO DO AMAZONAS:- Começa na foz do rio Branco, fronteira com o Estado do Amazonas; daí, segue pela linha demarcatória de limite do Território Federal de Roraima e Estado do Amazonas até o ponto de interseção com o paralelo 2º Norte, ponto de início desta descrição.

      Art 7º O Município de SÃO LUIZ tem os seus limites assim definidos:

      I - COM O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BALIZA:- Começa no ponto de interseção do rio Anauá com o meridiano de 59º 50’ oeste de Gr.; daí, segue por este meridiano, rumo sul, até o ponto de interseção com o paralelo de 1º Norte; então segue pelo igarapé de nascente latitude 1º Norte e longitude 59º 50’ oeste de Gr., até sua desembocadura no rio Jauaperi; daí, prossegue por este rio até a desembocadura do igarapé do Matim; então segue por este igarapé até a sua nascente; daí, prossegue numa linha seca, rumo sudeste, até o ponto de interseção do paralela 0º com a linha demarcatória do limite entre o Território Federal de Roraima e Estado do Amazonas;

      II - COM O ESTADO DO AMAZONAS:- Começa no ponto de interseção do paralelo 0º com a linha demarcatória do limite entre o Território Federal de Roraima e o Estado do Amazonas; daí, prossegue por esta linha demarcatória até a interseção com o rio Negro; daí, prossegue por este rio até a foz do rio Branco;

      III - COM O MUNICÍPIO DE CARACARAÍ:- Começa na foz do rio Branco; daí, segue por este rio até a confluência com o rio Anauá; então segue por este rio, rumo leste, até o ponto de interseção com o meridiano de 59º 50’ oeste de Gr., ponto de início desta descrição.

      Art 8º O Município de SÃO JOÃO DA BALIZA tem os seus limites assim definidos:

      I - COM A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA:- Começa no marco de fronteira internacional nº 542, da fronteira Brasil/República Cooperativista da Guiana; daí, prossegue por esta linha demarcatória de fronteira internacional, até a interseção com a linha demarcatória de limite entre o Território Federal de Roraima e o Estado do Pará;

      II - COM O ESTADO DO PARÁ:- Começa no ponto de interseção da linha de fronteira internacional Brasil/República Cooperativista da Guiana, com a linha de limite Território Federal de Roraima/Estado do Pará; daí, prossegue por esta linha de limite, rumo sul, até a interseção com a linha de limite do Território Federal de Roraima com o Estado do Amazonas;

      IIl - COM O ESTADO DO AMAZONAS:- Começa no ponto de interseção da linha de limite Território Federal de Roraima/Estado de Amazonas/Estado do Pará; daí, prossegue na linha de limite Estado do Amazonas/Território Federal de Roraima até a interseção com o paralelo 0º com o rio Alalaú;

      IV - COM O MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ:- Começa no ponto de interseção do paralelo 0º com o rio Alalaú; daí, prossegue por uma linha seca até a nascente do igarapé do Matim; então segue por este igarapé até a desembocadura no rio Jauapari; daí, segue por este rio em direção à sua nascente, até o ponto de encontro com a desembocadura do igarapé latitude 1º Norte e longitude 59º 50’ oeste Gr.; daí, segue por este igarapé até a sua nascente latitude 1º Norte longitude 59º 50’ oeste Gr.; então segue pelo meridiano de 59º 50’ oeste Gr., rumo norte, até a interseção deste meridiano com o rio Anauá;

      V - COM O MUNICÍPIO DE CARACARAÍ:- Começa no ponto de interseção do meridiano de 59º 50’ oeste Gr. com o rio Anauá; daí, segue por este rio até a sua nascente; então segue por uma linha seca até o marco de fronteira internacional de nº 542, da fronteira internacional do Brasil com a República Cooperativista da Guiana, ponto de início desta descrição.

      Art 9º O Governador do Território Federal de Roraima providenciará para que seja enviado à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE o mapa do Território contendo a nova divisão territorial.

      Art 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

      Art 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.1982