DECRETO Nº 87.056, DE 23 DE MARÇO DE 1982.
Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática do ato que indica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista os artigos 11 e 12 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA
Art. 1º . É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para suspender, por prazo não excedente de seis meses, funcionamento das sociedades ou associações de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1.946
Art. 2º . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1982
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