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Presidência
da República |
DECRETO No 86.629, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Escola Superior de Agricultura de Lavras, área de terra necessária à sua expansão, no Município de Lavras, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e na conformidade com o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra com 8.799,06m² (oito mil, setecentos e noventa e nove metros quadrados e seis decímetros quadrados), titulada a diversos particulares, localizada no Município de Lavras, Estado de Minas Gerais, necessária à expansão da Escola Superior de Agricultura de Lavras.
Parágrafo único. A área referida neste artigo, situada entre os terrenos da Escola Superior de Agricultura de Lavras e da Viação Férrea Centro-Oeste, da Rede Ferroviária Federal S.A., constante de planta integrante do processo nº 249.038/78-MEC, assim descrita: na direção magnética de 64º NE (sessenta e quatro graus nordeste) e extensão de 78m (setenta e oito metros), confronta com a Viação Férrea Centro Oeste; nas direções magnéticas de 73º SE (setenta e três graus sudeste), 40º SE (quarenta graus sudeste), 1º SE (um grau sudeste), 81º30' SW (oitenta e um graus e trinta minutos sudoeste), 37º30' NW (trinta e sete graus e trinta minutos noroeste), 49º30' SW (quarenta e nove graus e trinta minutos sudoeste), 35º NW (trinta e cinco graus noroeste) e 21º NW (vinte e um graus noroeste), nas extensões respectivas de 48m (quarenta e oito metros), 28m (vinte e oito metros), 55m (cinqüenta e cinco metros), 57m (cinqüenta e sete metros), 45m (quarenta e cinco metros), 32m (trinta e dois metros), 30m (trinta metros) e 27m (vinte e sete metros) confronta com a Escola Superior de Agricultura de Lavras.
Art. 2º Fica autorizada a Escola Superior de Agricultura de Lavras a promover a desapropriação de que trata este Decreto com recursos próprios, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º A expropriante poderá proceder, se alegar urgência, de conformidade com o artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1981