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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 86.019, DE 21 DE MAIO DE 1981.

Revogado pelo Decreto nº 93.326, de 1986.

Aprova o Regulamento da Progressão Funcional na Carreira de Diplomata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Progressão Funcional na Carreira de Diplomata, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os decretos números 55.312, de 31 de dezembro de 1964; 71.535, de 13 de dezembro de 1972; 71.749, de 23 de janeiro de 1973; 74.724, de 18 de outubro de 1974; 74.755, de 24 de outubro de 1974; 79.568, de 22 de abril de 1977; 80.970, de 09 de dezembro de 1977; 82.264, de 13 de setembro de 1978, bem como os artigos de 10 a 18 do Decreto nº 71.323, de 07 de novembro de 1972.

Brasília, em 21 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1981

REGULAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

NA CARREIRA DE DIPLOMATA

CAPÍTULO I

Normas Gerais

Art. 1º - O presente Regulamento estabelece as condições e os requisitos relativos à progressão funcional dos funcionários da Carreira de Diplomata.

Art. 2º - A progressão funcional consiste na passagem do Diplomata para a Classe imediatamente superior àquela a que pertence.

§ 1º - A progressão funcional será efetivada mediante decreto.

§ 2º - Os efeitos do decreto vigoram a partir da data de sua publicação.

CAPÍTULO II

Dos critérios para a progressão funcional

Art. 3º - As progressões funcionais obedecerão aos critérios de merecimento ou antiguidade, aplicados da seguinte forma:

a) progressão funcional a Ministro de Primeira Classe e a Ministro de Segunda Classe, por merecimento;

b) progressão funcional a Conselheiro, na razão de 4 (quatro) por merecimento para 1 (um) por antiguidade;

c) progressão funcional a Primeiro Secretário, na razão de 3 (três) por merecimento para 1 (um) por antiguidade; e

d) progressão funcional a Segundo Secretário, na razão de 2 (dois) por merecimento para 1 (um) por antiguidade.

CAPÍTULO III

Dos requisitos para a progressão funcional

Art. 4º - São requisitos para a progressão funcional do Diplomata:

a) estar incluído no Quadro de Acesso, no caso de progressão funcional por merecimento; e

b) contar pelo menos 3 (três), anos de interstício de efetivo exercício na Classe na data do ato de progressão funcional.

Art. 4º - São requisitos para a progressão funcional do Diplomata: (Redação dada pelo Decreto nº 91.253, de 1985).

a) estar incluído no Quadro de Acesso, no caso de progressão funcional por merecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 91.253, de 1985).

b) contar pelo menos 3 (três) anos de interstício de efetivo exercício na Classe em 31 de dezembro de cada ano. (Redação dada pelo Decreto nº 91.253, de 1985).

Parágrafo Único - Verificadas as condições do parágrafo único do artigo 15, o interstício para a progressão será reduzido para 2 (dois) anos.

Art. 5º - Não poderá haver progressão funcional por antiguidade ou merecimento de Diplomata agregado pelos seguintes motivos:

a) licença para trato de interesses particulares por prazo superior a 6 (seis) meses;

b) licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses;

c) exercício em organismo internacional de cargo ou comissão que impeça o efetivo desempenho da função de Diplomata; e

d) afastamento do exercício do cargo para acompanhar o cônjuge, funcionário da Carreira de Diplomata, removido para posto no exterior ou que já se encontre servindo no exterior.

Art. 6º - Não poderá haver progressão funcional, por merecimento, do Diplomata agregado, salvo nos casos de:

a) ocupante dos cargos de Ministro de Segunda Classe e de conselheiro, agregados para desempenho de cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

b) ocupantes dos cargos de Primeiro Secretário e Segundo Secretário agregados para o exercício de cargo, função ou encargo nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, bem como nos órgãos de Assessoramento imediato do Presidente da República previstos no artigo 32 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967;

c) afastamento para frequentar curso de interesse da Administração por indicação do Ministro de Estado, com prazo de duração/ superior a 6 (seis) meses.

Art. 7º - O Diplomata que houver sofrido pena disciplinar de suspensão ou destituição de cargo ou função não poderá ser promovido por merecimento nos 12 (doze) meses seguintes contados da data da punição.

CAPÍTULO IV

Da progressão funcional por Antiguidade

Lista de Antiguidade

Art. 8º - A progressão funcional por antiguidade cabe ao Diplomata que contar o maior tempo líquido de efetivo exercício na Classe.

Parágrafo Único - Quando o Diplomata de maior tempo líquido de exercício na Classe não preencher todos os requisitos para a progressão, esta recairá no que lhe seguir na Lista de Antiguidade, desde que satisfeitas as condições legais.

Art. 9º - A Lista de Antiguidade, que será publicada semestralmente pela Divisão do Pessoal, conterá o registro do tempo líquido de serviço de cada Diplomata, apurado na Classe, na Carreira e no Serviço Público.

Art. 10 - A antiguidade na Classe, descontados os períodos de tempo não considerados de efetivo exercício, contar-se-á:

a) a partir da data em que o Diplomata tenha entrado em exercício do cargo, na Classe inicial; ou

b) a partir da data de vigência do ato de progressão.

Art. 11 - Quando ocorrer empate no tempo de Classe, proceder-se-á ao desempate pela manutenção da antiguidade na Classe anterior, observada a ordem cronológica em que ocorrerem as vagas e de acordo com a seqüência estabelecida no artigo 3º.

Art. 12 - É considerado promovido, para todos os efeitos, o Diplomata que falecer sem que tenha sido decretada a progressão que lhe cabia por antiguidade.

CAPÍTULO V

Da progressão funcional por merecimento

Quadro de Acesso

Art. 13 - A progressão funcional por merecimento recairá em Diplomata incluído no Quadro de Acesso organizado semestralmente pela Comissão de Avaliação de Merecimento.

Art. 13 - A progressão funcional por merecimento recairá em Diplomata incluído no Quadro de Acesso organizado pela Comissão Geral de Avaliação a que se referem o artigo 23 do Decreto nº 89.766, de 7 de junho de 1984, e o Decreto nº 90.702, de 17 de dezembro de 1984. (Redação dada pelo Decreto nº 91.253, de 1985).

Art. 14 - O número máximo de Diplomatas incluídos no Quadro de Acesso será equivalente a 1/4 (um quarto) dos cargos da Classe a que pertençam.

§ 1º - Integrarão o Quadro de Acesso os Diplomatas que obtiverem, em cada Classe, os totais de pontos mais elevados, segundo os critérios estabelecidos para a aferição do merecimento;

§ 2º - Em caso de empate, prevalecerá a posição na Classe;

§ 3º - O Diplomata na situação descrita no artigo 7º não poderá concorrer ao Quadro de Acesso nos doze meses seguintes contados da data da punição.

§ 4º - Os Diplomatas incluídos no Quadro de Acesso serão relacionados por ordem de antiguidade na Classe respectiva.

§ 5º - Os Diplomatas agregados nos termos das letras a, b e c do art. 6º, que concorrem ao Quadro de Acesso, não serão computados para efeitos de cálculo do número de habilitados a ingresso no Quadro.

Art. 15 - O Quadro de Acesso será organizado nos meses de junho e de dezembro de cada ano e a ele concorrerão os Diplomatas que, no semestre para o qual vigorar, preencham os seguintes requisitos, além do interstício de 3 (três) anos na Classe:

I - para progressão a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo, 20 (vinte) anos de serviço na Carreira;

II - para progressão a Ministro de Segunda Classe, possuir o Conselheiro, no mínimo,15 (quinze) anos de serviço na Carreira e o diploma de conclusão do Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco, decorridos 5 (cinco) anos de instalação do curso;

III - para progressão a Conselheiro, contar o Primeiro Secretário, no mínimo, 10 (dez) anos de serviço na Carreira;

IV - para progressão a Primeiro Secretário, possuir o Segundo Secretário o Diploma do Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas, decorridos 5 (cinco) anos de instalação do curso.

Parágrafo Único - Sempre que, por imposição do interstício de que trata este artigo, o número de Diplomatas habilitados a concorrer ao Quadro de Acesso for inferior a duas vezes o número máximo previsto no artigo 14, concorrerão também os Diplomatas que contem pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício na Classe, apurados no curso do semestre para o qual vigorar o Quadro. (Revogado pelo Decreto nº 91.253, de 1985)

Art. 16 - Não haverá Quadro de Acesso para Ministro de Segunda Classe integrante do Quadro Especial.

CAPÍTULO IV

Da Comissão de Avaliação de Merecimento (CAM)

Art. 17 - A Comissão de Avaliação de Merecimento compõe-se do Secretário-Geral das Relações Exteriores, que a presidirá, dos Chefes de Departamento, do Chefe do Cerimonial, do Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, do Diretor do Instituto Rio Branco, do Secretário Especial de Assuntos Políticos e Econômicos da Área Internacional Multilateral e do Secretário Especial de Assuntos Políticos e Econômicos da Área Internacional Bilateral. (Revogado pelo Decreto nº 90.702, de 1984).

§ 1º - Não participarão dos trabalhos da Comissão de Avaliação de Merecimento os Diplomatas que não ocuparem, como titular, os cargos enumerados neste artigo.

§ 2º - Nenhum Diplomata participará da elaboração do Quadro de Acesso para progressão à Classe superior a que integra.

§ 3º - Sempre que o número de membros da Comissão em condições de constituir o Quadro de Acesso para progressão a Ministro de Primeira Classe for inferior a 5 (cinco), o Ministro de Estado convocará Ministros de Primeira Classe em serviço efetivo para completar esse número.

§ 4º - Funcionará como Secretário Executivo da Comissão de Avaliação de Merecimento o Chefe da Divisão do Pessoal, que fornecerá os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos.

§ 5º - Os trabalhos da Comissão de Avaliação de Merecimento e de sua Secretaria Executiva são de natureza sigilosa.

Art. 18 - Compete essencialmente à Comissão de Avaliação de Merecimento:

a) organizar, nos meses de junho e dezembro, o Quadro de Acesso a vigorar no semestre seguinte;

Art. 18 - Compete essencialmente à Comissão Geral de Avaliação: (Redação dada pelo Decreto nº 91.253, de 1985).

a) organizar, no mês de dezembro, o Quadro de Acesso a vigorar no ano seguinte; (Redação dada pelo Decreto nº 91.253, de 1985).

b) fiscalizar a execução dos preceitos legais e regulamentares relativos à progressão funcional e propor ao Ministro de Estado as providências pertinentes;

c) informar o Ministro de Estado sobre questões concernentes à progressão funcional;

d) elaborar lista de postos peculiares a que se refere a alínea a) do artigo 19.

CAPÍTULO VII

Da Organização do Quadro de Acesso

Art. 19 - Para a organização do Quadro de Acesso, o Secretário Executivo da Comissão de Avaliação de Merecimento apresentará aos seus membros a relação de Diplomatas em condições de concorrer à progressão, observada a ordem decrescente dos totais de pontos atribuídos a cada um, aferidos de conformidade com o seguinte critério:

a) tempo líquido de efetivo serviço em postos peculiares, indicados em lista aprovada pelo Ministro de Estado (pontos cada 30 (trinta) dias, durante a permanência do Diplomata na Classe) - 20;

b) cursos de nível universitário de bacharelato ou pós-graduação, inclusive os de duração superior a 6 (seis) meses realizados por indicação da Administração (pontos por título, até o máximo de 3 (três) títulos) - 200;

c) funções e cargos exercidos durante a permanência na Classe (pontos por 30 (trinta) dias):

30 pontos - Chefe de Missão Diplomática (Ministro de Segunda Classe)

- Chefe de Departamento (Ministro de Segunda Classe)

- Inspetor-Geral de Finanças (Ministro de Segunda Classe)

- Chefe do Gabinete do Ministro de Estado

25 pontos - Encarregado de Negócios por período superior a 180 dias

- Diretor da Divisão de Segurança e Informações

- Ministro-Conselheiro

- Cônsul-Geral

- Coordenador de Assuntos Diplomáticos do Gabinete do Secretário-Geral

20 pontos - Encarregado de Negócios por período superior a 30 dias até 180 dias

- Chefe do ERERIO

18 pontos - Encarregado de Consulado-Geral por período superior a 180 dias

- Coordenador de Planejamento Administrativo e Programação Financeira do DGA

15 pontos - Encarregado de Consulado-Geral por período superior a 30 dias até 180 dias

- Cônsul

- Chefe de Divisão

- Encarregado de Consulado por período superior a 180 dias

- Coordenador do DGA

- Inspetor Seccional de Finanças

- Chefe da Secretaria e Coordenador de Ensino do IRBr

10 pontos - Encarregado de Consulado por período superior a 30 dias até 180 dias

- Assessor do Inspetor-Geral de Finanças

- Assessor do Chefe de Departamento

- Chefe substituto de Divisão

d) funções e cargos exercidos durante a permanência na Classe, no Gabinete do Ministro de Estado (pontos por 30 dias):

I - Como Ministro de Segunda Classe: 25

II - Como Conselheiro: 20

III - Como Primeiro-Secretário: 18

IV - Como Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário: 15

e) funções e cargos exercidos durante a permanência na Classe, na Secretaria-Geral (pontos por 30 dias):

I - Como Ministro de Segunda Classe: 20

II - Como Conselheiro: 18

III - Como Primeiro-Secretário: 15

IV - Como Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário: 12

f) funções e cargos de Assistente de Chefe de Secretaria, Coordenadoria e do Escritório Regional, exercidos durante a permanência na Classe (pontos por 30 dias):

I - Como Conselheiro: 15

II - Como Primeiro-Secretário: 12

III - Como Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário: 10

g) funções e cargos exercidos, durante a permanência na Classe, fora do Ministério das Relações Exteriores (pontos por 30 dias):

1. Nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, bem como nos órgãos de assessoramento imediato do Presidente da República previstos no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967:

(a) no exercício de chefia:

I - Como Ministro de Segunda Classe: 30

Il - Como Conselheiro: 25

III - Como Primeiro-Secretário: 20

(b) em outras funções:

I - Como Ministro de Segunda Classe: 25

II - Como Conselheiro: 20

III - Como Primeiro-Secretário: 18

IV - Como Segundo-Secretário: 15

V - Como Terceiro-Secretário: 10

2. Assistente do Comando da Escola Superior de Guerra: 25

3. No Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra:

I - Como Ministro de Segunda Classe: 20

II - Como Conselheiro: 15

III - Como Primeiro-Secretário: 10

CAPÍTULO VIII

Da apuração do conceito do Diplomata

Art. 20 - O conceito do Diplomata será aferido:

a) mediante votação vertical e horizontal;

b) pela Comissão de Avaliação de Merecimento, nos termos dos artigos 27 e 28.

Art. 21 - Na votação vertical, cada Diplomata indicará, em cédula própria, nomes de candidatos da Classe imediatamente inferior em número correspondente, no máximo, a 1/10 (um décimo) dos cargos existentes na referida Classe.

Art. 22 - Na votação horizontal, cada Diplomata indicará, em cédula própria, nomes de candidatos em número correspondente, no máximo, a 1/10 (um décimo) dos cargos existentes na sua Classe.

Art. 23 - Para cálculo do total de candidatos a serem votados, será feita aproximação para o número inteiro superior sempre que se obtiver resultado fracionário.

Art. 24 - Uma vez preenchidas, as cédulas padronizadas serão inseridas numa única sobrecarta sem qualquer sinal de identificação, a qual será colocada noutra sobrecarta, endereçada à Divisão do Pessoal, em que constará o nome e a Classe do Diplomata votante.

Parágrafo Único - Será anulada a cédula que relacionar o mesmo Diplomata mais de uma vez.

Art. 25 - Atribuir-se-ão a cada candidato 10 (dez) pontos por voto que obtiver nas votações vertical e horizontal.

Art. 26 - O Secretário Executivo da Comissão de Avaliação de Merecimento incumbir-se-á da apuração das votações e apresentará à Comissão relação nominal dos Diplomatas habilitados a concorrer ao Quadro de Acesso, em cada Classe, com o total dos pontos obtidos individualmente.

Art. 27 - Na votação pela Comissão de Avaliação de Merecimento, seus integrantes atribuirão a cada candidato, mediante voto declarado, conceito que reflita o desempenho do Diplomata na Carreira. (Revogado pelo Decreto nº 90.702, de 1984).

Art. 28 - O conceito terá expressão numérica que, somada aos pontos a que se refere o artigo 26 deste Regulamento, completará o total dos pontos atribuídos a cada candidato. (Revogado pelo Decreto nº 90.702, de 1984).

§ 1º - Cada Membro da Comissão votará em um número de candidatos idêntico ao de integrantes do Quadro de Acesso para cada Classe.

§ 2º - Atribuir-se-ão a cada candidato 1.000 (mil) pontos por voto que obtenha.

§ 3º - Quando a Comissão se reunir sem a totalidade de seus membros, o valor do voto de cada um dos presentes será acrescido de forma que a soma dos pontos seja sempre igual à que se obteria caso todos os membros estivessem presentes e em condições de votar.

Art. 29 - Não integrará o Quadro de Acesso o Diplomata que não obtiver voto de conceito na Comissão de Avaliação de Merecimento. (Revogado pelo Decreto nº 90.702, de 1984).

CAPÍTULO IX

Das Vagas

Art. 30 - Verifica-se a vaga na data:

a) do falecimento do ocupante do cargo;

b) da vigência do ato que efetivar a progressão funcional, a aposentadoria, a agregação, a exoneração ou a demissão do ocupante do cargo;

c) da investidura, no caso de nomeação para outro cargo;

d) da vigência do instrumento que criar o cargo;

e) da declaração oficial do desaparecimento do ocupante do cargo, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.782, de 30 de agosto de 1943; ou

f) da vigência do ato que efetivar a transferência do Diplomata para o Quadro Especial.

Art. 31 - As vagas ocorridas no decurso de cada semestre serão providas por Diplomatas que, no caso de progressão por merecimento, estejam incluídos no Quadro de Acesso em vigor para o mesmo semestre e preencham os demais requisitos para progressão funcional.

Parágrafo Único - Serão preenchidas no semestre seguinte as vagas que não puderem ser providas por falta de Diplomatas habilitados à progressão no semestre em que se deram.

Art. 31 As vagas ocorridas no decurso de cada semestre serão providas por Diplomatas que, no caso de progressão por merecimento, estejam incluídos no Quadro de Acesso em vigor e preencham os demais requisitos para progressão funcional. (Redação dada pelo Decreto nº 91.253, de 1985).

Parágrafo único - serão preenchidas no semestre seguinte as vagas que não puderem ser providas por falta de Diplomatas habilitados à progressão no semestre em que se deram. (Redação dada pelo Decreto nº 91.253, de 1985).

Art. 32 - As vagas a que se referem os artigos 30 e 31 serão destinadas à progressão por merecimento ou por antiguidade, conforme a ordem cronológica em que ocorrerem e de acordo com a seqüência estabelecida no artigo 3º.

Parágrafo Único - A Divisão do Pessoal deverá manter em dia o registro de vagas, com a indicação do critério a que obedecerá o seu provimento.

Art. 33 - As vagas abertas no Quadro Permanente em decorrência da transferência de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe para o Quadro Especial, a que se refere a Lei nº 6.859, de 24 de novembro de 1980, serão preenchidas exclusivamente por ato de progressão funcional, obedecida as normas deste Regulamento.

Art. 34 - O Diplomata agregado não poderá, cessada a agregação, ocupar vaga - aberta por aposentadoria - que, em decorrência da Lei nº 6.859, de 24 de novembro de 1980, fica reservada para progressão funcional na forma do artigo 3º da referida Lei.

Parágrafo Único - Se, ao terminar a agregação, estiverem preenchidos todos os cargos da Classe a que pertence ou existirem cargos vagos reservados para preenchimento por progressão funcional na forma do caput desse artigo, o Diplomata ocupará, na respectiva Classe, o lugar que lhe corresponda por antiguidade, até que ocorra a primeira vaga não reservada à progressão funcional.

Art. 35 - A transferência para o Quadro Especial, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.859, de 24 de novembro de 1980, dos Diplomatas que se encontrarem agregados ou aguardando número de Classe, dar-se-á sem prejuízo das vagas a que se referem os artigos 2º e 4º da referida Lei.

Art. 36 - Em caso de coincidência de data de nascimento, a transferência para o Quadro Especial recairá, sucessivamente, no Diplomata:

a) com maior tempo de serviço na Classe;

b) com maior tempo de serviço na Carreira Diplomática;

c) com maior tempo de serviço no Ministério das Relações Exteriores;

d) com maior tempo de serviço público Federal; e

e) com maior tempo de serviço público.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Art. 37 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro Especial as disposições legais referentes ao regime jurídico do Diplomata.

Art. 38 - A transformação a que se refere o § 3º do artigo 6º da Lei nº 6.859, de 24 de novembro de 1980, será efetivada mediante decreto do Presidente da República e poderá recair em Ministros de Segunda Classe integrantes do Quadro Especial que contarem, no mínimo, 20 (vinte) anos de serviço na Carreira.

Parágrafo Único - Na forma da legislação aplicável à Carreira de Diplomata para progressão funcional, poderá ocorrer a transformação, obedecida estritamente a ordem de antiguidade na Carreira, de cargo de Ministro de Segunda Classe a Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial, por vacância, de cargo de Ministro de Primeira Classe desse Quadro.