Presidência
da República |
DECRETO No 85.887, DE 8 DE ABRIL DE 1981.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o
artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que
consta do Processo MC nº 4.425/80 (Edital nº 11/80),
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada concessão à RÁDIO
ARIQUEMES LTDA., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo
Parágrafo único - O contrato decorrente desta
concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado
dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário
Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de
outorga.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 08 de abril de 1981; 160º da
Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 9.4.1981
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO
Nº 85.887, DE 08 DE ABRIL DE 1981
I
Fica assegurado à RÁDIO ARIQUEMES LTDA., o
direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Ariquemes, Território
Federal de Rondônia, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito
regional com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores
interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10
(dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da
União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a
concessionária.
III
A Concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente
de brasileiros natos;
b) ter seu quadro social constituído
exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no
c) admitir, para as funções técnicas ou
operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente
brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das
Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização
estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação
e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos,
na forma dos
d) manter, efetivamente, na totalidade dos seus
serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não transferir, direta ou indiretamente, a
concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo
tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e
instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela
autoridade competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o
recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a
qualquer indenização;
g) submeter-se, na forma da lei e dos
regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os
elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições existentes ou que
venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
i) executar os serviços na conformidade do artigo
3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
j) manter em dia os registros de programação, de
acordo com o estipulado no
artigo 71 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962
-
Código Brasileiro de Telecomunicações, com a redação que Ihe foi dada pelo
l) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos
do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de
Radiodifusão, sob a direção da Empresa Brasileira de Notícias - EBN, vinculada
ao Ministério da Justiça, sempre que para isso seja convocada pela autoridade
competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável prioridade e a
título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade
congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem
como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar
da publicação do contrato, no Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério
das Comunicações, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as
plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2
(dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas
convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso
Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos,
regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes
ou aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos
ou contrato social, nem efetivar transferência de ações ou cotas, sem que tenha
havido prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua estação em perfeito funcionamento
com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais
que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade
padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das
Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio, acordo ou
ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e à exploração do
serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério
das Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas pela Justiça
Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições contidas em leis,
regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à
programação.
IV
A concessionária é obrigada, também, a reservar o
seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais, compreendendo 5
(cinco) horas semanais, conforme o estipulado no
b) programas informativos - um mínimo de 5%
(cinco por cento) do horário de sua programação diária, além do estabelecido na
letra "l" da cláusula anterior.
V
Fica assegurado à União o direito sobre todo o
acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência consignada à Sociedade não constitui
direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação
vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão,
incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária
os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das estipulações
contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades
estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente
prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das
Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de
Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo
IX
Findo o prazo
da outorga, a que se refere a Cláusula lI, salvo procedimento tempestivo de
renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a
concessionária tenha direito a qualquer indenização.