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Presidência
da República |
DECRETO Nº 85.866, DE 1º DE ABREIL DE 1981.
Aprova o Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item III, artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 17 do Decreto nº 85.324, de 05 de novembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da Aeronáutica, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 01 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.1981
REGULAMENTO PARA O QUADRO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
Art. 1º - O Quadro Complementar de Oficiais a que se refere o parágrafo único, letra "b", do artigo 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, destinado a completar Quadros de Oficiais de Carreira, será constituído por pessoal graduado por estabelecimento de ensino de nível superior, em cursos reconhecidos oficialmente, de conformidade com a legislação federal, que atenda às prescrições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 2º - O Quadro Complementar de Oficiais será constituído dos seguintes postos:
- Segundo-Tenente;
- Primeiro-Tenente.
Art. 3º - Poderão inscrever-se no Concurso de Admissão para o Quadro Complementar de Oficiais os candidatos que satisfaçam às seguintes condições:
I - ser brasileiro nato;
II - ter no máximo 42 (quarenta e dois) anos de idade, referidos à data da inscrição;
III - estar em dia com suas obrigações militares;
IV - estar em dia com suas obrigações eleitorais; e
V - ter seus diplomas oficialmente reconhecidos.
Art. 4º - Os candidatos ao Quadro Complementar de
Oficiais deverão submeter-se aos seguintes exames:
I - de conhecimentos especializados;
II - psicotécnico;
III - médico; e
IV - de aptidão física.
Art. 4° Os candidatos ao Quadro Complementar de Oficiais deverão submeter-se aos seguintes exames: (Redação dada pelo Decreto nº 865, de1993)
I - de escolaridade; (Redação dada pelo Decreto nº 865, de1993)
II - de conhecimentos especializados; (Redação dada pelo Decreto nº 865, de1993)
III - médico; (Redação dada pelo Decreto nº 865, de1993)
IV - de aptidão física; (Redação dada pelo Decreto nº 865, de1993)
V - psicológico, (Incluído pelo Decreto nº 865, de1993)
Parágrafo único. O conteúdo programático dos exames de escolaridade e de conhecimentos específicos, assim como os critérios para os demais exames constarão das instruções especificas de cada concurso de admissão. (Incluído pelo Decreto nº 865, de1993)
Art. 5º - Os Candidatos aprovados nos exames constantes do artigo anterior, que forem classificados dentro do número de vagas fixadas e tiverem parecer favorável de Junta de Avaliação, serão designados Segundos-Tenentes Estagiários e matriculados no Estágio de Adaptação de Oficiais.
Parágrafo único - O Estágio de que trata este artigo terá duração inferior a 6 (seis) meses.
Art. 6º - O Comandante-Geral do Pessoal expedirá
instruções fixando o programa dos exames e as normas para o funcionamento do
Estágio, no âmbito dos Comandos Aéreos Regionais (COMAR).
Art. 6° O Estágio de Adaptação de Oficiais será realizado em organização designada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica e terá o seu funcionamento regulado pelas normas que lhe forem pertinentes. (Redação dada pelo Decreto nº 865, de1993)
Art. 7º - Os Estagiários que concluírem com aproveitamento o Estágio de Adaptação de Oficiais serão nomeados Segundos-Tenentes da Reserva e convocados por um período de 2 (dois) anos, como Oficiais Temporários.
Parágrafo único - Os Estagiários que possuírem o posto de Segundo-Tenente serão confirmados neste posto e convocados na forma deste artigo.
Art. 8º - Aos Segundos-Tenentes convocados na
forma do artigo anterior que demonstrarem interesse em permanecer na ativa, após
a conclusão do tempo previsto no artigo 7º, poderão ter o tempo de sua
convocação prorrogado por três anos até completarem oito anos de serviço.
Art. 8º Os Segundos-Tenentes, convocados na forma do artigo anterior, que demonstrarem interesse em permanecer na ativa, após a conclusão do período inicial de dois anos, poderão ter o tempo de sua convocação prorrogado, a critério do Ministério da Aeronáutica, até completarem nove anos de serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 1367, de1995)
§ 1º - Quando da contagem do tempo de serviço, para os efeitos deste artigo, deverão ser computados todos os tempos anteriormente prestados pelo Oficial, que não poderão ultrapassar a nove anos de serviço.
§ 2º - Somente serão concedidas prorrogações aos Oficiais que tiverem pareceres favoráveis dos respectivos Comandantes e desde que haja interesse para o serviço.
Art. 9º - Poderão também ser convocados como Oficiais Temporários Segundos-Tenentes e Aspirantes a Oficial da Reserva que aceitarem, voluntariamente, convocação para o serviço ativo e desde que, atendendo às exigências previstas nos artigos 1º, 4º e 5º, satisfaçam às condições abaixo:
I - estar em dia com suas obrigações eleitorais;
II - ter no máximo 42 (quarenta e dois) anos de idade.
§ 1º - Aplica-se aos Oficiais de que trata este artigo o disposto nos artigos 7º e 8º.
§ 2º - Na convocação de Oficiais da Reserva Aviadores, além das prescrições referidas neste Regulamento, serão observadas normas específicas baixadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
§ 3º - Os Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Reserva serão convocados de conformidade com a legislação própria.
Art. 10 - O Quadro Complementar de Oficiais e os Oficiais da Reserva convocados na forma deste Regulamento, constituirão o Quadro de Oficiais Temporários, com os seguintes postos:
- Segundo-Tenente
- Primeiro-Tenente.
Art. 11 - O efetivo do Quadro de Oficiais Temporários será fixado, anualmente, de conformidade com o artigo 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980.
Art. 12 - O recrutamento para a composição do Quadro de Oficiais Temporários será feito, em princípio, regionalmente, por área jurisdicionada aos Comandos Aéreos Regionais e para tais regiões deverão ser classificados os aprovados.
Art. 13 - Os Oficiais do Quadro de Oficiais Temporários terão as mesmas honras, direitos, deveres, prerrogativas, responsabilidades e remuneração dos Oficiais da Ativa, respeitadas, no que couber, as disposições previstas em leis e regulamentos para os Oficiais de Carreira.
§ 1º - O Oficial da Reserva Convocada usará sobre o uniforme os distintivos do Quadro a que pertencer.
§ 2º - O Oficial do Quadro Complementar de Oficiais usará somente o distintivo que for criado, especialmente, para o Quadro pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 14 - O Segundo-Tenente dos Quadros
Complementares de Oficiais e de Oficiais da Reserva Convocada será promovido ao
posto de Primeiro-Tenente quando da renovação do período inicial a que se
obrigou a servir, desde que satisfaça às condições de promoções previstas no
Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa.
Art. 14 - Os Segundos-Tenentes do Quadro
Complementar de Oficiais e os da Reserva convocados, na forma do artigo 9º deste
Regulamento, serão promovidos ao posto de Primeiro-Tenente na primeira data
prevista para promoções de Oficiais da Ativa que se seguir à renovação do
período inicial a que se obrigarem a servir, desde que satisfaçam às condições
de promoções previstas no Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa da
Aeronáutica - REPROA. (Redação dada pelo Decreto nº 90212,
de1984)
Art. 14. Os Segundos-Tenentes do Quadro Complementar de Oficiais e os da reserva convocados serão promovidos ao posto de Primeiro-Tenente, após cumprido o interstício fixado por ato do Ministro da Aeronáutica e satisfeitas as condições de acesso previstas no Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, nas datas regulamentares, estabelecidas na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 99228, de1990)
§ 1º - O Segundo-Tenente que não obtiver renovação do tempo a que se obrigou a servir, será licenciado do serviço ativo e incluído na Reserva não Remunerada da FAB, no mesmo posto.
§ 2º - O Primeiro-Tenente que não obtiver renovação do tempo a que se obrigou a servir, será licenciado do serviço ativo e incluído na Reserva não Remunerada da FAB, no mesmo posto.
Art. 15 - O Oficial do Quadro de Oficiais Temporários poderá ser licenciado do serviço ativo ex offício ou a pedido, de acordo com o Estatuto dos Militares.
Art. 16 - O licenciamento a pedido somente será concedido ao Oficial que concluir o tempo inicial a que se obrigou a servir.
Art. 17 - A Comissão de Promoções de Oficiais da Ativa processará as promoções dos Oficiais dos Quadros previstos neste Regulamento.
Art. 18 - O Ministro de Estado da Aeronáutica baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste Regulamento.
DÉLIO JARDIM DE MATTOS
Ministro da Aeronáutica