Presidência
da República |
DECRETO No 85.237, DE 6 DE OUTUBRO DE 1980.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art.1º - O artigo 16 do Decreto nº 81.240, de 20
de janeiro de 1978, alterado pelo Decreto nº 82.325, de 27 de setembro de 1978,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - O Conselho de Previdência Complementar (CPC) compor-se-á dos seguintes membros:
I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
II - Secretário de Previdência Complementar do MPAS;
III - representante do Ministério do Trabalho;
IV - representante do Ministério da Fazenda;
V - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VI - dois representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social;
VII - dois representantes das entidades fechadas de previdência privada;
§ 1º - Cada representante referido nos itens III a VII terá um suplente.
§ 2º - Os representantes referidos nos itens III a VI e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 3º - Os representantes das entidades fechadas de previdência privada e seus suplentes serão nomeadas pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de outubro de 1980; 159º da
Independência e 92º da República
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.10.1980 e
retificado no DOU de 10.10.1980