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Presidência
da República |
DECRETO No 84.394, DE 16 DE JANEIRO DE 1980
Dispõe sobre a transformação das Representações das Delegacias Regionais do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. As Representações da Delegacias Regionais do Ministério da Educação e Cultura ficam transformadas em Delegacias do Ministério da Educação e Cultura, denominação que passam a ter, também, as atuais Delegacias Regionais.
Parágrafo único. São mantidas, com atribuições de Delegacia e diretamente subordinadas à Secretaria de Apoio, as Representações localizadas nos Territórios federais.
Art. 2º. O artigo 2º, item IV, nº 1, do Decreto nº 81.454, de 17 de março de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º. ...................................................................................................................................................
IV - ..........................................................................................................................................................
1 - Secretaria de Apoio (SEA);
1.1 - Delegacias;
1.2 - Representações".
Art. 3º. As Delegacias serão dirigidas por Delegados e as Representações por representantes, ficando mantidos os atuais cargos em comissão e as funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, bem como as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, até que sejam adaptadas à estrutura estabelecida neste Decreto.
Art. 4º. Por ato do Ministro de Estado serão transferidos para as Delegacias do Ministério da Educação e Cultura e Representações nos Territórios, as funções e o acervo anteriormente atribuídos às Delegacias Regionais e suas Representações.
Art. 5º. Visando a empreender ampla descentralização das atividades do Ministério da Educação e Cultura e a estabelecer um sistema de coordenação que propicie, em curto prazo, a execução do disposto no artigo 18 do Decreto nº 81.454, de 17 de março de 1978, a Secretaria de Apoio promoverá, juntamente com os órgãos centrais do Ministério, o levantamento e indicação dos órgãos e atribuições que ficarão sob orientação e responsabilidade das Delegacias.
Art. 6º. O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará as instruções complementares necessárias à execução do disposto no presente Decreto.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1980.