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Presidência
da República |
DECRETO No 95.457, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º - Os preços mínimos básicos para produtos
agrícolas da safra de verão 1987/1988 são os constantes das tabelas anexas a
este Decreto.
Art. 2º - Ficam assegurados os preços mínimos
plurianuais do arroz, feijão, mandioca, milho e sorgo, aprovados pelo Decreto nº
93.118, de 14 de agosto de 1986.
Parágrafo único - Na data-base prevista no § 2º
do art. 2º do Decreto nº 93.118, de 14 de agosto de 1986, o Governo garantirá
aos preços mínimos plurianuais um reajuste de 95% (noventa e cinco por cento) da
variação da OTN no período.
Art. 3º - Os preços mínimos de que trata este Decreto
serão pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer
deduções, inclusive do imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da
contribuição ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), atendidas as
especificações da classificação vigente.
Art. 4º - Os preços mínimos para sementes serão
fixados pela Companhia de Financiamento da Produção (CFP) à época do início das
safras e serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor
classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais dos custos de produção de
sementes, assim como os de limpeza, seleção, classificação e embalagem.
Parágrafo único - O preço de financiamento das
sementes será de 80% (oitenta por cento) do valor de mercado do produto-grão se
este superar em 25% (vinte e cinco por cento) o preço fixado pela CFP.
Art. 5º - O Governo intervirá nos mercados agrícolas
através da compra e venda dos estoques e da liberação das importações, quando os
preços de mercado extrapolarem uma faixa de preços previamente definidos,
denominada faixa de livre mercado.
§ 1º - A faixa de livre mercado terá como
preço-piso os preços mínimos aprovados neste Decreto e como preço-teto os preços
de referência previamente definidos para cada produto e respectiva região.
§ 2º - O preço de referência a vigorar em cada
safra será obtido pela média dos últimos 60 (sessenta) meses de preços reais a
nível de atacado, contados até 90 (noventa) dias antes do início do plantio
acrescida de uma margem percentual para cada produto ou região. O início do
plantio para a safra de verão da Região Centro-Sul tem início no mês de junho.
§ 3º - A margem percentual de que trata o
parágrafo 2º para a safra de verão da Região Centro-Sul, no período de
1987/1988, fica fixada em 12% (doze por cento) para o arroz e o milho, e em 17%
(dezessete por cento) para o feijão.
Art. 6º - O Governo acionará a venda de seus estoques
ou a liberação das importações cada vez que o preço de mercado superar o preço
de referência, pelo espaço de duas semanas consecutivas e dando início às vendas
na terceira semana.
§ 1º - Na hipótese dos preços baixarem a nível
igual ou inferior ao preço de referência, o Governo cessará as vendas dos
estoques e a liberação das importações.
§ 2º - A liberação ou suspensão das importações
de que trata este Decreto far-se-á sem prejuízo dos acordos internacionais
celebrados pelo Governo.
Art. 7º - O Ministério da Agricultura, mediante
portaria, definirá, regulamentará e divulgará, para cada produto e região, o
mercado, a praça e as demais especificações necessárias para a determinação dos
preços de referência que acionarão a venda dos estoques ou a liberação das
importações, assim como sua equivalência para as demais praças de importância
para a comercialização dos produtos de que trata este Decreto.
Art. 8º - O disposto nos artigos 5º e 6º será
estendido a outros produtos, regiões ou safras, mediante Decreto, por proposta
do Ministério da Agricultura.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado