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Presidência
da República |
DECRETO No 95.366, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal e de acordo com o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968,
DECRETA:
Art. 1º - É concedida autorização ao navio de
pesquisa norte-americano "ROBERT D. CONRAD", operado pelo Observatório Geológico
Lamont-Doherty, da Universidade de Columbia, dos Estados Unidos da América, para
realizar trabalhos de pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras,
abrangendo as regiões nordeste e leste do mar territorial brasileiro, obedecendo
à derrota previamente apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.
Parágrafo único - Quaisquer alterações da derrota
inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser
submetidas à apreciação do Ministério da Marinha com antecedência mínima de 15
(quinze) dias.
Art. 2º - A autorização de que trata este Decreto
compreende a execução do projeto Centratlan 88, cujo propósito é estudar e
analisar os processos geotectônicos no Atlântico Sul, devendo subordinar-se aos
requisitos estabelecidos no artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de
1968.
Art. 3º - O navio de pesquisa mencionado no art.
1º só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como
observador, um Oficial de Marinha, especificamente designado, ao qual deverão
ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso aos documentos relativos
às pesquisas e todas as áreas do navio, com o propósito de permitir que o mesmo
exerça a fiscalização necessária dos serviços que serão executados.
Parágrafo único - O oficial observador tem
autoridade para impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora
do período especificado neste Decreto, bem como a execução de pesquisa e derrota
não previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha
pela entidade citada no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º - A pesquisa de que trata este decreto
deverá ser acompanhada por quatro oficiais da Marinha, um dos quais na qualidade
de observador.
Parágrafo único - A instituição patrocinadora da
pesquisa deverá fornecer à Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério
da Marinha, os dados batimétricos, gravimétricos, magnetométricos e de sísmica
de reflexão monocanal, bem como amostras das dragagens realizadas, além de
outras informações solicitadas pela equipe de Oficiais brasileiros embarcada.
Art. 5º - A autorização a que se refere este
Decreto terá validade durante o período de março a abril de 1988.
Art. 6º - O não cumprimento, pela entidade
interessada, do estabelecido neste Decreto, implicará no cancelamento automático
da autorização em questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos
causados e ficando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira, além
de, a critério do governo brasileiro, ter sumariamente recusadas suas futuras
solicitações de pesquisa em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de dezembro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Sabóia