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Presidência
da República |
DECRETO No 95.276, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.708, de 4 de outubro de
1971,
DECRETA:
Art. 1° Fica
classificada como órgão de deliberação coletiva de 2° grau, de acordo com a
alínea b do artigo 1° do Decreto n° 69.382, de l9 de outubro de 1971, O Conselho
Deliberativo do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, órgão
colegiado integrante da estrutura administrativa do Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
Para efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença aos membros do
Conselho Deliberativo do INAN, serão observadas as disposições contidas no
Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 2° É limitado
em 8 (oito) o número de sessões mensais remuneradas para o Conselho Deliberativo
do INAN.
Art. 3° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz
Carlos Borges da Silveira