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Presidência
da República |
DECRETO No 95.274, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III,
e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30
de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e
2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado
de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA ITACUTIARA", BREJINHO
e BREJO GRANDE", com área contígua, totalizando 31.172,9100ha (trinta e um mil
cento e setenta e dois hectares e noventa e um ares), situado no Município de
Barra, Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro
no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 43°14'35"WGr e latitude
11°24'48'S, situado na margem esquerda do Rio São Francisco; deste, segue por
linha seca, confrontando com a Fazenda Simões, com azimute de 266°07' e
distância de 1.820m, até o limite da faixa de domínio da BA-443; daí, segue com
o mesmo azimute e distância de 3.400m, até o ponto 2, situado sob a linha de
telégrafo, na divisa da Fazenda Simões; deste, segue por linha seca,
confrontando com a Fazenda Simões, com azimute de 287º44' e distância de
24.936m, até o ponto 3, situado na divisa da Fazenda Simões e Fazenda Fumaça;
deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Fumaça, com azimute de
359°18' e distância de 3.310m, até o ponto 4, situado na divisa da Fazenda
Fumaça e Fazenda Murici; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda
Murici, com azimute de 81°00' e distância de 18.028m, até a linha de telégrafo;
daí, segue com o mesmo azimute e distância de 4.700m, até o ponto 5, situado na
divisa da Fazenda Murici e Fazenda Moirões; deste, segue por linha seca,
confrontando com a Fazenda Moirões, com azimute de 113°53' e distância de
8.320m, até o limite da faixa de domínio da BA-443; daí, segue com o mesmo
azimute e distância de 5.103m, até o ponto 6, situado na divisa da Fazenda
Moirões e margem esquerda do Rio São Francisco; deste, segue pela margem
esquerda, à montante do Rio São Francisco, com uma distância de 10.220m, até o
ponto 1, início da descrição do perímetro. Da área descrita foi abatida a área
da BA-443, de 60.7500ha, restando a área líquida de 31.172,9100ha (fontes de
referência: carta da SUDENE/SUVALE, folha SC.23-Z-C-III e carta da DSG, folha
SC.23-Z-D-I, escala 1:100.000, ano 1970).
Art. 2.° Excluem-se
dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as
suas destinações.
Art. 3.° É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua correspondente
a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) do imóvel descrito no art. 1°,
observadas as condições estabelecidas no art. 5.°, incisos V, VI, VII e VIII, do
Decreto-lei n°. 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto
Jurídico de Terras Rurais Inter fica autorizado a promover a desapropriação do
imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos
Decretos-leis n.°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5.° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
novembro de 1987; 166.° da Independência e 99.° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho