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Presidência
da República |
DECRETO No 95.249, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III,
e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30
de novembro de 1964 e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e
2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado
de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "PEDRA PRETA", com a área de
30.954,9974ha (trinta mil, novecentos e cinqüenta e quatro hectares, noventa e
nove ares e setenta e quatro centiares), situado nos Municípios de Lago da Pedra
e Paulo Ramos, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro
da área, junto ao Ponto 0, de coordenadas geográficas longitude 45°25'48" e
latitude 04°40'31"S, situado à margem do Rio Grajaú; deste, segue pelo referido
rio e margem, e por ele acima com uma distância de 10.500m, até o Ponto 1, de
coordenadas geográficas longitude 45°28'02"WGr e latitude 04°44'51"S, situado à
margem esquerda do Rio Grajaú; deste, segue limitando com terras de Francisco de
Assis Melo, com azimute magnético de 335°00' e distância de 3.110m, até o Ponto
2; deste, segue limitando com terras de Francisco de Assis Melo com azimute
magnético de 260°09' e distância de 574m, até o Ponto 3; deste, segue limitando
com terras de José Antônio da Silva com azimute magnético de 17°33' e distância
de 3.860m, até o Ponto 4; deste, segue limitando com terras de José Antônio da
Silva, com azimute magnético de 03°30' e distância de 2.580m, até o Ponto 5;
deste, segue limitando com terras de José Antônio da Silva, com azimute
magnético de 274°30' e distância de 5.430m, até o Ponto 6; deste, segue
limitando com terras de José Antônio da Silva, com azimute magnético de 251°19'
e distância de 976m, até o Ponto 7; deste, segue limitando com terras de José
Antônio da Silva, com azimute magnético de 155°20' e distância de 5.050m, até o
Ponto 8; deste, segue limitando com terras de José Antônio da Silva, com azimute
magnético de 214°30' e distância de 1.250m, até o Ponto 9; deste, segue
limitando com terras de José Antônio da Silva, com azimute magnético de 166°30'
e distância de 2.700m, até o Ponto 10; deste, segue limitando com terras de José
Antônio da Silva, com azimute magnético de 154°00' e distância de 2.670m, até o
Ponto 11; de coordenadas geográficas longitude 45°29'42"WGr e latitude
04°46'22"S, situado à margem esquerda do Rio Grajaú; deste, segue pelo referido
rio e margem e por ele acima com uma distância de 5.500m, até o Ponto 12, de
coordenadas geográficas longitude 45°31'57"WGr e latitude 04°47'09"S, situado na
margem esquerda do Rio Grajaú; deste, segue limitando com terras de César
Augusto Canto, com azimute magnético de 320°25' e distância de 275m, até o Ponto
13; deste, segue limitando com terras de César Augusto Canto, Pedro Catingueiro
e Antônio Sutero Torres, com azimute magnético de 351°30' e distância de
15.130m, até o Ponto 14; deste, segue limitando com terras de Antônio Sutero
Torres, com azimute magnético de 253º30' e distância de 1.300m, até o Ponto 15;
deste, segue limitando com terras de Antônio Sutero Torres com azimute magnético
de 326º00' e distância de 780m, até o Ponto 16; deste, segue limitando com
terras de Antônio Sutero Torres, com azimute magnético de 248°34' e distância de
2.980m, até o Ponto 17; deste, segue limitando com terras de Manuel da Silva,
com azimute magnético de 302°30', e distância de 1.540m, atravessando a estrada
carroçável que liga o Povoado do Ingarana, até o Ponto 18; deste, segue
limitando com terras de Manuel da Silva, com azimute magnético de 358°00' e
distância de 1.241m, até o Ponto 19; deste, segue limitando com terras de Manuel
da Silva, com azimute magnético de 335°28' e distância de 3.750m, até o Ponto
20; deste, segue limitando com terras de Manuel da Silva, com azimute magnético
de 253°00' e distância de 2.530m, até o Ponto 21; deste, segue limitando com
terras de Francisco Pereira Dória e Moisés Pereira de Sousa, com azimute
magnético de 346°45' e distância de 2.800m, até o Ponto 22; deste, segue
limitando com terras de Francisco Alves de Sousa e Raimundo Pereira da Silva,
com azimute magnético de 42°30' e distância de 8.120m, até o Ponto 23; deste,
segue limitando com terras de José Pires Collins e Miguel Romão da Silva, com
azimute magnético de 38°30' e distância de 5.900m, atravessando a estrada
carroçável que liga o Povoado Arame, até o Ponto 24; deste, segue limitando com
terras de Miguel Romão da Silva, com azimute magnético de 103°30' e distância de
1.150m, até o Ponto 25; deste, segue limitando com terras de Miguel Romão da
Silva, com azimute magnético de 132°00' e distância de 650m, até o Ponto 26;
deste, segue limitando com terras de Miguel Romão da Silva, com azimute
magnético de 110°30' e distância de 1.600m, até o Ponto 27; deste, segue
limitando com terras de Ocel Ramos Cavalcanti e José Henrique, com azimute
magnético de 172°39' e distância de 7.200m, até o Ponto 28; deste, segue
limitando com terras de José Henrique, Miguel de Jesus Reis de Ataide e Eliseu
Batista, com o rumo magnético de 162°30' e distância de 7.270m, até o Ponto 29;
deste, segue limitando com terras de Eliseu Batista, com azimute Magnético de
263°30' e distância de 578m, atravessando a estrada que liga o Povoado Arame,
até o Ponto 30; deste, segue limitando com terras de Eliseu Batista, com azimute
magnético de 169°43' e distância de 386m, até o Ponto 31; deste, segue limitando
com terras de Eliseu Batista, com azimute magnético de 81°30' e distância de
582m, atravessando a estrada que liga o Povoado Arame, até o Ponto 32; deste,
segue limitando com terras de Eliseu Batista, com azimute magnético de 171°12' e
distância de 637m, até o Ponto 33; deste, segue limitando com terras de Eliseu
Batista com azimute magnético de 56°30' e distância de 860m, até o Ponto 34;
deste, segue limitando com terras de Eliseu Batista, com azimute magnético de
126°30' e distância de 2.060m, até o Ponto 35; deste, segue limitando com terras
de Eliseu Batista, com azimute magnético de 36°39' e distância de 1.597m, até o
Ponto 36; deste, segue limitando com terras de Eliseu Batista, com azimute
magnético de 118°27' e distância de 425m, até o Ponto 37; deste, segue limitando
com terras de Eliseu Batista, com azimute magnético de 23°00' e distância de
354m, até o Ponto 38; deste, segue limitando com terras de Eliseu Batista, com
azimute magnético de 335°42' e distância de 384m, até o Ponto 39; deste, segue
limitando com terras de Eliseu Batista, com azimute magnético de 28°30' e
distância de 451m, até o Ponto 40; deste, segue limitando com terras de Eliseu
Batista, com azimute magnético de 128°57' e distância de 865m, até o Ponto 41;
deste, segue limitando com terras de Eliseu Batista, com azimute magnético de
94°00' e distância de 2.320m, até o Ponto 42; deste, segue limitando com terras
de Eliseu Batista, com azimute magnético de 161°00' e distância de 8.100m, até o
Ponto 43; deste, segue limitando com terras de José dos Santos Lima, com azimute
magnético de 78°00' e distância de 700m, até o Ponto 44; deste, segue limitando
com terras de José dos Santos Lima, com azimute magnético de 126°36' e distância
de 1.500m, até o Ponto 0, início da descrição do perímetro (fontes de
referência: folhas SB.23-V-B, Radambrasil (Vitorino Freire), escala 1:250.000,
ano 1973, plotagem em campo, planta do proprietário e mapa do Estado).
Art. 2° Excluem-se
dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É facultado
ao proprietário o direito de escolher uma área contínua de 2.500ha (dois mil e
quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no art. 1°, observadas
as condições estabelecidas no art. 5°, incisos VI, VII e VIII do Decreto-lei n°
2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto
Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos
Decretos-leis n° 554, de 25 de abril de 1969 e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 17 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho