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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.246, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987.

 

Altera os Objetivos, Características e Natureza do Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 182 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934 Código de Águas}, com a redação dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 3.763, de 25 de outubro de 1941, e o Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica baixado com o Decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

DECRETA:

Art. 1° Os "Objetivos, Características e Natureza do Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica", estabelecido pelo Decreto n° 82.962, de 29 de dezembro de 1978, e retificado pelo Decreto n° 84.441, de 29 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Objetivos, Características e Natureza do Plano

1 - O presente Plano de Contas obedece à orientação para o controle do Serviço Público de Energia Elétrica do País, a cargo do órgão do Poder Concedente-DNAEE, e dá condições ao preparo direto das demonstrações de que trata a legislação societária vigente.

2 - O Plano oferece um "Elenco de Contas" que possibilita ao Concessionário tudo quanto preceitua a legislação comercial e fiscal do País, além da legislação específica do Serviço Público de Energia Elétrica e o já referido ordenamento jurídico-societário, sem fugir aos princípios fundamentais de contabilidade, contribuindo para o equilíbrio e a sanidade econômico-financeiros dos titulares de concessão atribuída pela União Federal.

3 - No Plano, a classificação das contas está dividida para atender ao:

I - Sistema Patrimonial;

II - Sistema Extrapatrimonial; e

III - Sistema de Resultado.

Estes sistemas estão divididos em subsistemas, que, por sua vez, se subdividem em grupos e subgrupos, conforme segue:

I - Sistema Patrimonial

Subsistema: 1 - Ativo

Grupo: 11 - Ativo Circulante

Subgrupo: 111 - Disponibilidades

112 - Créditos, valores e bens realizáveis até 1 ano

113 - Despesas pagas antecipadamente até 1 ano

12 - Ativo realizável a longo prazo

121 - Créditos, valores e bens realizáveis após 1 ano

122 - Créditos derivados de negócios não usuais do concessionário

13 - Ativo permanente

131 - Investimentos

132 - Ativo imobilizado

133 - Ativo diferido

Subsistema: 2 - Passivo

Grupo: 21 - Passivo circulante

Subgrupo: 211 - Obrigações vencíveis até 1 ano

22 - Passivo exigível a longo prazo

221 - Obrigações vencíveis após 1 ano

23 - Resultados de exercícios futuros

231 - Receita recebida antecipadamente

24 - Patrimônio líquido

241 - Capital social

242 - Reservas de capital

243 - Reservas de reavaliação

244 - Reservas de lucros

245 - Recursos destinados a aumento de capital

248 - Lucros ou prejuízos acumulados

249 - (-) Ações próprias em tesouraria

Subsistema: 3 - Balanço

II- Sistema Extrapatrimonial

Subsistema: 4 - Contas do ativo

Grupo 41 - Compensação

Subgrupo: 411 - Direitos e bens próprios

412 - Direitos e bens de terceiros (contrapartida)

Subsistema: 5 - Contas do passivo

Grupo: 51 - Compensação

Subgrupo: 511 - Direitos e bens próprios (contrapartida)

512 - Direitos e bens de terceiros

III - Sistema de Resultado

Subsistema: 6 - Resultado do exercício antes do Imposto de Renda

Grupo: 61 - Rédito Operacional

Subgrupo: 611 - Receita

612 - Adições à receita da tarifa

613 - (-) Deduções à receita da tarifa

614 - Ajustes ao fundo de compensação de resultados

615 - (-) Despesa

63 - Rédito operacional financeiro

631 - Receita

635 - ( - ) Despesa

67 - Rédito não operacional

671 - Receita

675 - ( - ) Despesa

68 - Saldo da conta de correção monetária

681 - Créditos

685 - ( - ) Débitos

Subsistema: 7 - Lucro ou prejuízo líquido do exercício

Grupo: 71 - Resultado do exercício depois do Imposto de Renda

72 - Deduções ao lucro do exercício

4 - No plano, a conta está formada por uma parte numérica (código) e outra alfabética (título), não podendo ser alterada pelo Concessionário. A parte numérica (código) é formada pelo conjunto de oito (8) dígitos, com o seguinte valor de posição:

5 - A conta de 1° grau ou Conta, no seu conjunto, formará o Razão Geral ou Razão Sintético. As contas de 2°, 3° e 4° graus ou Subcontas, nos seus respectivos conjuntos, formarão o Razão Auxiliar ou Razão Analítico.

6 - O sistema de contabilização do Serviço Público de Energia Elétrica deverá obedecer às seguintes premissas:

a) os gastos relativos a investimentos, imobilizações, ativo diferido deverão, obrigatoriamente, transitar pelas contas de resultado, de forma a registrar o montante respectivo segundo a natureza desses gastos;

b) deverão ser provisionados os valores devidos ou a receber, de forma a cumprir-se o regime de competência mensal;

c) o ativo imobilizado em serviço deverá ser estruturado de forma a ter-se no grau superior a natureza de imobilização; no grau imediatamente seguinte a destinação funcional das instalações; e no grau inferior os itens que compõem as atividades funcionais;

d) a estrutura das contas de imobilizações em curso deverá atender a mesma sistemática prevista na letra c, ressalvado que deverá ser estabelecida em um grau abaixo daquela e de forma a possibilitar sua imobilização sem maiores dificuldades;

e) as contas do Resultado Operacional deverão manter estreito relacionamento com as contas do Ativo Permanente, sendo que o grau maior será sempre o da natureza de gasto;

f) as receitas e encargos financeiros e as atualizações monetárias deverão ser registrados no Sistema de Resultado, e sua eventual transferência para contas patrimoniais efetuar-se-á através de resgate na própria conta;

g) as compras, as imobilizações, as desativações, as despesas pré-operacionais, os serviços internos e para terceiros, as alienações, os estudos, e outros que venham a ser definidos, deverão ser acompanhados através de "Ordens em Curso", para as quais deverão ser estabelecidas, pelo órgão do Poder Concedente, as respectivas normas.

7 - O Concessionário que não estiver constituído sob a forma de sociedade por ações fará, na intitulação das contas de sua escrituração, as adaptações de denominação que devam corresponder à nomenclatura de uma sociedade anônima, adotada neste Plano, submetendo ditas adaptações, previamente, à apreciação do órgão do Poder Concedente.

8 - A codificação de cadastro das ordens em curso, fornecedores, empregados, consumidores, sociedades coligadas e controladas ou controladora, instituições financeiras etc. - que serão controlados através de registro suplementar - deverá ser feita a partir da nona (9ª) posição. A codificação de unidades de cadastro, relativas ao controle patrimonial, poderá, a critério do Concessionário, ser controlada a nível complementar, também a partir da mesma posição.

9 - O Plano prevê, para fins de demonstrações contábeis, a possibilidade de junção, sob a denominação de conta-resumo, das contas de 1° grau que tenham igual codificação até o 4° dígito e que tenham seus títulos compostos de duas expressões, sendo a primeira parte comum a essas contas.

10 - As contas passivas (saldos credores), destinadas à retificação de contas ativas, foram relacionadas no subsistema 1 "Ativo" (ao invés de terem sido incluídas no elenco do subsistema 2 "Passivo", ao qual pertencem), assim como as contas ativas (saldos devedores} o foram no subsistema 2 "Passivo", para efeito de obtenção direta das informações objeto das demonstrações contábeis estabelecidas na Lei Societária vigente e na legislação específica do Serviço Público de Energia Elétrica.

11 - O recebimento de recursos federais para a realização de investimentos em imobilizações em curso ou para a elaboração de estudos de projetos será considerado como autorização tácita, ensejando a contabilização segundo o disposto no presente Plano de Contas. Deverá, contudo, o Concessionário, cumprir, junto ao órgão do Poder Concedente, todas as formalidades exigidas para cada situação.

12 - As alterações no Plano de Contas, desde que não impliquem em mudanças de filosofia ou dos "Objetivos, Características e Natureza do Plano" são de competência do órgão do Poder Concedente.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1987