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Presidência
da República |
DECRETO No 95.184, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2°, parágrafo
único, do Decreto-lei n° 2.325, de 8 de abril de 1987,
DECRETA:
Art. 1° O limite da
receita bruta da microempresa, para fins de gozo dos favores instituídos pela
Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, será calculado tomando-se por base as
receitas mensais, divididas pelos valores das Obrigações do Tesouro Nacional,
vigentes nos respectivos meses.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco