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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.184, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Estabelece critério de enquadramento de microempresas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2°, parágrafo único, do Decreto-lei n° 2.325, de 8 de abril de 1987,

DECRETA:

Art. 1° O limite da receita bruta da microempresa, para fins de gozo dos favores instituídos pela Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores das Obrigações do Tesouro Nacional, vigentes nos respectivos meses.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1987