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Presidência
da República |
DECRETO No 95.141, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As empresas
de telecomunicações a seguir enumeradas, controladas da Telecomunicações
Brasileiras S.A. TELEBRÁS, ficam autorizadas a promover a elevação do respectivo
capital social, até os limites indicados:
Companhia
Telefônica da Borda do Campo CTBC de CZ$1.135.000.000,00 para CZ$
1.361.000.000,00;
Companhia de
Telefones do Rio de Janeiro CETEL de CZ$1.435.000.000,00 para CZ$
1.535.000.000,00.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 4 de
novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1987