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Presidência
da República |
DECRETO No 95.032, DE 14 DE OUTUBRO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-lei
nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
reduzidas, aos percentuais constantes do anexo deste decreto, as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre as mercadorias
nele relacionadas, classificadas segundo os Códigos da Tabela de Incidência
aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de
outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz
Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
15.10.1987