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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.974, DE 28 DE SETEMBRO DE 1987.

 

Autoriza a alienação de bem imóvel pertencente ao patrimônio da Fundação Universidade Federal de Viçosa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Fundação Universidade Federal de Viçosa autorizada a alienar do bem territorial, pertencente ao seu patrimônio, situado na zona rural do Município de Viçosa, no Estado de Minas Gerais, a seguir especificado: uma área de terreno com 10,28ha, localizada acima da BR-120, com a seguinte linha divisória e confrontação: partindo de um marco de concreto, aflorando cinqüenta centímetros (0,50m), cravado na margem direita da Rodovia BR-120, nas confrontações com propriedades de Geraldo Hélio dos Santos, e descendo pelas divisas com a rodovia, vai até um segundo marco, idêntico ao primeiro, cravado na margem da rodovia, nas confrontações com terrenos do Professor José de Alencar, subindo por essas divisas, por cerca de arame, vai confrontando com os terrenos do Professor José de Alencar e, depois, com propriedades de Francisco Alves da Silva, até um valo, nas divisas com propriedade de Geraldo Hélio dos Santos; seguindo por este valo e, depois, por cerca de arame, vai até fechar-se no ponto de partida. Referida área é desmembrada de uma área total de 1.325.965ha, de que a Fundação Universidade Federal de Viçosa é senhora e legítima proprietária e possuidora, havida a propriedade por doação do Governo do Estado de Minas Gerais, conforme escritura pública de doação lavrada em 4/1/71, à fl. 158, Livro 88-A, do Cartório do 6º Ofício da Comarca de Belo Horizonte, Capital de Minas Gerais, e registrada no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Viçosa, no livro 3-BD, sob o nº 36.156, em 4/3/71. A área a alienar não possui nenhuma benfeitoria, além da cerca de arame na divisa com os terrenos do Professor José Alencar.

Art. 2º A alienação de que trata o artigo anterior será feita em processo licitatório, nos termos do Decreto-lei nº 2.300, de 21-11-86, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 24-7-87, estando a área avaliada em CZ$10.280.000,00 (dez milhões, duzentos e oitenta mil cruzados).

§ 1º O produto da alienação, qualquer que seja o valor apurado, será empregado, integralmente, pela fundação, na construção do Colégio Universitário, mantido pela mesma, atendendo as determinações do artigo 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.

Art. 3º A escritura pública de Venda da área de terreno, cuja alienação é autorizada pelo art. 1º, será assinada pelo Reitor da Fundação Universidade Federal de Viçosa.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1987