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Presidência
da República |
DECRETO No 94.853, DE 4 DE SETEMBRO DE 1987.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e
nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do
Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° São declarados de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d",
e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais
constituídos pelos lotes 89, 90 (parte) e 100, do Setor 11 da Gleba Corumbiara,
com a área de 4.850,0000ha (quatro mil e oitocentos e cinqüenta hectares),
situados no Município de Vilhena, no Estado de Rondônia, e compreendidos na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19
de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este
artigo estão compreendidos no seguinte perímetro: partindo do ponto P1, situado
na Linha 145 e Kapa 112, de coordenadas geográficas longitude 60°30'58"WGr e
latitude 12°48'22"S, segue por linha seca, com rumo de 00°00"E, confrontando com
o Lote 79 - Setor 11 da Gleba Corumbiara, com distância de 2.300m, até o ponto
P2, situado na margem esquerda do Rio Pimenta Bueno e Linha 145, de coordenadas
geográficas longitude 60°29'43"WGr e latitude 12°48'22"S; deste, segue pela
citada margem do referido rio, à montante, com a distância de 8.200m, até o
ponto P3, situado na margem esquerda do Rio Pimenta Bueno e Kapa 120, de
coordenadas geográficas longitude 60°26'38"WGr e latitude 12°50'26"S; deste,
segue por linha seca, com rumo de 00°00'S, confrontando com os lotes 81 e 91 -
Setor 12 da Gleba Corumbiara, com a distância de 6.200m, até o ponto P4, situado
na Linha 155 e Kapa 120, de coordenadas geográficas longitude 60°26'38"WGr e
latitude 12°53'48"S, deste, segue por uma linha seca, com rumo de 00°00"W,
confrontando com o lote 99 - TP 1/83 - Setor Rio Vermelho da Gleba Guaporé, com
a distância de 4.000m, até o ponto P5, situado na Linha 155 e Kapa 116, de
coordenadas geográficas longitude 60°28'48"WGr e latitude 12°53'48"S; deste,
segue por linha seca, com rumo de 00°00'N, confrontando com o lote 99 - Setor 11
da Gleba Corumbiara, com a distância de 5.000, até o ponto P6, situado na Linha
150 e Kapa 116, de coordenadas geográficas longitude 60°28'48"WGr e latitude
12°51'05"S; deste, segue por linha seca, com rumo de 00°00'W, confrontando com o
lote 99 - Setor 11 da Gleba Corumbiara com a distância de 4.000m, até o ponto
P7, situado na Linha 150 e Kapa 112, de coordenadas geográficas longitude
60°30'58"WGr e latitude 12°51'05"S; deste, segue por linha seca, com rumo de
00°00'N, confrontando com o lote 88 - Setor 11 da Gleba Corumbiara, com a
distância de 5.000m, até o ponto P1, início da descrição deste perímetro (fonte
de referência: Cartas do DSG, folha SD.20-X-B-V e SD.20-X-B-VI, escala
1:100.000, ano 1976).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais
de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de setembro de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos
Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1987