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Presidência
da República |
DECRETO No 94.847, DE 4 DE SETEMBRO DE 1987.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "SÍTIO SÃO JOSÉ OU CÓRREGO NOVO" classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Itapipoca, Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "SÍTIO SÃO JOSÉ OU CÓRREGO NOVO", com a área de 187,8815ha (cento e oitenta e sete hectares, oitenta e oito ares e quinze centiares), situado no Município de Itapipoca, Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto E4, de coordenadas UTM: E=441.450,00m e N=9.649.050,00m referidas, respectivamente ao meridiano central 39°WGr e ao equador, situado na divisa de terras de Pedro Gisson Gaspar e o INCRA; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do INCRA, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 27°16'20" e 60,00m, até o ponto E5, 27°36'54" e 56,95m, até o ponto E6, 27°13'08" e 94,78m, até o ponto E7, 27°20'22" e 119,95m, até o ponto E8, 27°15'17" e 96,99m, até o ponto E9, 27°16'10" e 220m, até o ponto E10, 28°31'20" e 73,96m, até o ponto E11, 29°03'01" e 156,00m, até o ponto E12, 28°12'42" e 197,99m, até o ponto E13, 28°16'49" e 100,99m, até o ponto E14, 28°48'24" e 117,96m, até o ponto E15, 28°09'05" e 165,97m, até o ponto E16, 28°19'06" e 138,00m, até o ponto E17, 28°42'20" e 59,99m, até o ponto E18, 27°45'40" e 253,90m, até o ponto E19, 26°59'56" e 72,60m, até o ponto E20, 26°21'43" e 64,89m, até o ponto E21, 29°31'47" e 587,99m, até o ponto E22, 27°35'46" e 155,97m, até o ponto E23, 25°11'33" e 141,99m, até o ponto E24, 31°01'07" e 55,99m, até o ponto E25, 27°46'46" e 149,99m, até o ponto E26, 30°38'32" e 206,00m, até o ponto E27, 29°14'33" e 127,99m, até o ponto E28, 29°52'56" e 262,00m, até o ponto E29, 30°30'49" e 250,00m, até o ponto E30, 28°27'44" e 304,00m, até o ponto E31, 34°29'49" e 179,88m, até o ponto E32, 30°44'59" e 97,94m, até o ponto E33, 32°26'10" e 124,00m, até o ponto E34, 32°09'51" e 159,99m, até o ponto E35, 32°34'26" e 108,98m, até o ponto E36, 32°27'15" e 208,00m, até o ponto E37, 32°35'17" e 190,00m, até o ponto E38, 32°34'57" e 253,86m, até o ponto E39, 32°27'29" e 86,86m, até o ponto E40, 32°37'55" e 157,94m, até o ponto E41, 32°25'17" e 122,89m, até o ponto E42, 33°24'52" e 116,97m, até o ponto E43, 33°23'20" e 134,87m, até o ponto E44, 33°53'49" e 81,99m, até o ponto E45, 33°53'33" e 223,96m, até o ponto E46, 33°28'25" e 119,93m, até o ponto E47, 33°28'42" e 306,84m, até o ponto E48; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Marinha, com o seguinte azimute plano de 108°47'04" e distância de 110,00m, até o ponto VI, deste, segue por linha seca, confrontando com terras do INCRA, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 208°57'15" e 297,84m, até o ponto V120, 208°51'53" e 292,90m, até o ponto V119, 208°39'31" e 281,50m, até o ponto V118, 208°32'05" e 295,53m, até o ponto V117, 208°45'48" e 427,94m, até o ponto V116, 208°53'21" e 65,86m, até o ponto V115, 208°47'47" e 103,92m, até o ponto V114, 208°54'54" e 257,00m, até o ponto V113, 208°52'06" e 173,96m, até o ponto V112, 208°48'19" e 176,00m, até o ponto V111, 208°26'32" e 115,59m, até o ponto V110, 208°37'54" e 155,67m, até o ponto V109, 208°32'47" e 340,00m, até o ponto V108, 205°48'40" e 180,80m, até o ponto V107, 209°36'57" e 168,00m, até o ponto V106, 209°27'35" e 366,00m, até o ponto V105, 208°50'43" e 58,97m, até o ponto V104, 208°43'35" e 448,00m, até o ponto V103, 207°40'53" e 51,26m, até o ponto V102, 208°18'45" e 240,38m, até o ponto V101, 208°32'38" e 139,16m, até o ponto V100, 208°20'36" e 200,00m, até o ponto V99, 208°30'28" e 203,00m, até o ponto V98, 208°14'26" e 210,99m, até o ponto V97, 208°26'19" e 248,92m, até o ponto V96, 208°17'51" e 106,98m, até o Ponto V95, 208°36'44" e 377,00m, até o ponto V94, 207°46'37" e 78,00m, até o ponto V93, 208°09'49" e 366,00m, até o ponto V92, 208°28'02" e 238,56m, até o ponto V91, 208°15'36" e 195,67m, até o ponto V90, 208°30'19" e 133,20m, até o ponto V89; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Pedro Gisson Gaspar, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 305°54'12" e 228,00m, até o ponto E3, 305°53'34" e 69,99m, até o ponto E4, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta DSG, folha SA.24-Y-D-II, escala 1:100.000, ano 1972, levantamento topográfico executado pela equipe do INCRA/CE e certidões do CRI).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencente aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos
Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1987