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Presidência
da República |
DECRETO No 94.806, DE 31 DE AGOSTO DE 1987.
Vide Decreto nº
95.816, de 1988 Revogado pelo decreto de 05.09.1991 Revogado pelo Decreto nº 214, de 1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e
Considerando que a Administração Federal atuará
integradamente, sob coordenação única, na execução da Política Nacional para
integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
Considerando que à Coordenadoria para isso
instituída pelo art. 4° do Decreto n° 93.481, de 29 de outubro de 1986 - Corde
compete planejar, acompanhar e orientar a execução dessa política, sob a
coordenação superior do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República, tendo em vista o disposto no Decreto n°
94.431, de 11 de junho de 1987;
Considerando a conveniência de, no
estabelecimento dessa política, se recolher a opinião das pessoas e entidades
envolvidas com o problema;
Considerando a necessidade de revisão do Decreto
n° 91.872, de 4 de novembro de 1985, que instituiu Comitê para traçar política
de ação conjunta, destinada a aprimorar a educação especial e a integrar, na
sociedade, as pessoas portadoras de deficiências, problemas de conduta e
superdotadas,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Conselho Consultivo da
Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 2° O Conselho Consultivo terá a seguinte
composição:
I - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento
e Coordenação da Presidência da República, na condição de Presidente;
II - Coordenador da Corde/Seplan/PR, como
Secretário-Executivo e substituto do Presidente do Conselho, em seus
impedimentos;
III - 1 representante do MEC;
IV - 4 representantes do MPSA, sendo:
a) 1 representante da LBA;
b) 1 representante da FUNABEM;
c) 1 representante do
INAMPS;
d) 1 representante do INPS.
V - 1 representante do Ministério do Trabalho;
VI - 1 representante do Ministério da Saúde;
VII - 6 representantes de instituições
interessadas, a saber:
a) o Presidente da Federação Brasileira de
Entidades de Cegos;
b) o Presidente da Federação Brasileira das
Instituições de Excepcionais;
c) o Presidente da Federação Nacional das
Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais;
d) o Presidente da Federação Nacional das
Sociedades Pestalozzi;
e) o Presidente da Federação Nacional de Educação
e Integração dos Surdos;
f) o Presidente de Organização Nacional das
Entidades de Deficientes Físicos.
Parágrafo único. Os representantes dos
Ministérios serão indicados pelos respectivos Ministros, com delegação de
competência para responder pelo Ministério com relação aos assuntos pertinentes
à pessoa portadora de deficiência.
Art. 3° Ao Conselho Consultivo compete:
I - opinar sobre o desenvolvimento da Política
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - apresentar sugestões para o encaminhamento
dessa política;
III - responder a consultas formuladas pela
Coordenadoria.
Art. 4° O Conselho Consultivo reunir-se-á
ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de
1/3 de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de 10 (dez)
dias.
Art. 5° O Conselho deliberará por maioria de votos
dos Conselheiros presentes.
Art. 6° Os integrantes do Conselho não perceberão
qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo
considerados de relevância pública os seus serviços.
Parágrafo único. As despesas de locomoção e
hospedagem serão asseguradas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogados o Decreto n° 91.872, de 4 de novembro de 1985, e demais
disposições em contrário.
Brasília - DF, em 31 de agosto de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Anibal
Teixeira de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1987
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