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Presidência
da República |
DECRETO No 94.776, DE 12 DE AGOSTO DE 1987.
Revogado pelo Decreto
de 10/05/1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 16 do Decreto n° 94.338, de 18 de maio
de 1987 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. ............................................................................................................................
I - .....................................................................................................................................
II - ....................................................................................................................................
§ 1° ..................................................................................................................................
a) um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social indicado pelo Ministro de Estado, o presidente da FUNABEM e o Presidente da LBA; e
b) doze representantes da sociedade civil, com reconhecidos serviços prestados a instituições de educação e formação profissional do menor, nomeados pelo Presidente da República com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.
§ 2° ..................................................................................................................................
§ 3° ..................................................................................................................................
§ 4° ..................................................................................................................................
§ 5° O Conselho trienalmente elegerá o seu Presidente e Vice-Presidente".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 12 de agosto de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael de
Almeida Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1987