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Presidência
da República |
DECRETO No 94.707, DE 29 DE JULHO DE 1987.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e
nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿,
e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel
rural denominado "Fazenda Caraybas", com a área de 1.000,0000ha (um mil
hectares), situado no Município de Baldim, no Estado de Minas Gerais, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: "partindo do marco M1, situado na margem
esquerda do Rio Cipó, de coordenadas geográficas longitude 43°46'44"WGr e
latitude 19°02'23" Sul; deste, segue subindo pela margem esquerda do Rio Cipó,
na distância de 16.000,00 metros, até o marco M 2, situado na divisa com terras
remanescentes da Fazenda Caraybas e na margem esquerda do Rio Cipó; deste, segue
confrontando com terras remanescentes da Fazenda Caraybas, passando pelo marco M
3, com os azimutes de 258°27'55" e 163°22'38" e as distâncias de 1.000,00 metros
e 4.299,69 metros, até o marco M 4, situado na divisa com terras remanescentes
da Fazenda Caraybas e Antonio Mendes e Irmãos (Retiro dos Mendes); deste segue
confrontando com terras de Antonio Mendes e Irmãos (Retiro dos Mendes), passando
pelos marcos M 5, M 6 e M 7 com os azimutes de 61°41'57", 50°38'54", 72°23'14" e
22°30'13" com as distâncias de 1.033,54 metros, 646,61 metros, 660,98 metros e
757,69 metros, até o marco M 1, ponto inicial da descrição do presente perímetro
(fontes de referência: Carta do IBGE, folha SE-23-Z-C-III, escala 1:100.000, ano
1977 e planta de demarcação do imóvel).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencente aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de
que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos de
Barros Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1987