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Presidência
da República |
DECRETO No 94.601, DE 14 DE JULHO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 3.446, de 2000 |
Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 6° do Decreto-lei n° 5.961, de 1° de novembro de 1943,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, que com esta baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n°s 84.446, de 30 de janeiro de 1980; 85.023, de 11 de agosto de 1980; 88.689, de 8 de setembro de 1983 e demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 14 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira
Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1987
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO AERONÁUTICO
CAPÍTULO I
Das Finalidades da Ordem
Art. 1° A Ordem de Mérito Aeronáutico criada pelo Decreto-lei n° 5.961, de 01 de novembro de 1943, é destinada a premiar os militares da Aeronáutica Brasileira que tenham prestado notáveis serviços ao País ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão, assim como reconhecer assinalados serviços prestados à Aeronáutica por personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras e, ainda, por Corporações Militares e Instituições Civis, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO II
Dos Graus e Insígnias
Art. 2° A ordem consta dos seguintes graus:
1° GRÃ-CRUZ;
2° GRANDE-OFICIAL;
3° COMENDADOR;
4° OFICIAL; E
5° CAVALEIRO.
Parágrafo único. A concessão da Insígnia da Ordem às Corporações Militares e Instituições Civis será feita às suas bandeiras ou estandartes, sem atribuição de grau.
Art. 3° As Insígnias da Ordem são constituídas por uma cruz floretada dourada, esmaltada de branco, sobre a qual figura o símbolo da Força Aérea Brasileira, tendo no reverso a característica da nacionalidade de seus aviões. A fita é de gorgorão de seda azul com cinco listras brancas.
Parágrafo único. As Insígnias de todos os graus, as miniaturas, as rosetas e barretas têm a forma, dimensões e cores estabelecidas pelos desenhos anexos ao presente Regulamento.
Art. 4° As Insígnias da Ordem do Mérito Aeronáutico serão usadas:
I - pelos militares, de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes próprio de cada Força Armada ou Força Auxiliar; e
II - pelas personalidades civis, de acordo com o que for estabelecido por Cerimonial Público.
Parágrafo único. A barreta, por ser de uso exclusivo em uniformes militares, não será entregue às personalidades civis agraciadas.
CAPÍTULO III
Dos Corpos e dos Quadros
Art. 5° Os graduados da Ordem do Mérito Aeronáutico constituem dois Corpos:
I - Corpo de Graduados Efetivos; e
II - Corpo de Graduados Especiais.
Art. 6° O Corpo de Graduados Efetivos é composto exclusivamente por militares da Aeronáutica e compreende dois Quadros:
I - Quadro Ordinário: de efetivo limitado, constituído pelos Oficiais de Carreira da Ativa; e
II - Quadro Suplementar: de efetivo ilimitado, constituído por todos os outros militares da ativa e pelos militares da reserva e reformados.
§ 1° Os Oficiais de Carreira da Ativa que tenham sido agraciados à época em que ainda pertenciam ao Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, permanecerão no Quadro Suplementar até que sejam promovidos a grau superior dentro da Ordem.
§ 2° Os graduados do Quadro Ordinário serão transferidos para o Quadro Suplementar, no mesmo grau, ao passarem para a reserva ou forem reformados.
§ 3° Poderá o militar falecido, a critério do Conselho de Ordem, ser admitido no Quadro Suplementar, como homenagem ¿Post mortem¿.
Art. 7° O Corpo de Graduados Especiais compreende, em quadro único de efetivo ilimitado, todos os agraciados não pertencentes ao Corpo de Graduados Efetivos.
Art. 8° As Corporações Militares e Instituições Civis nacionais ou estrangeiras que tiverem suas bandeiras ou estandartes agraciados com a Insígnia da Ordem, não integrarão nenhum dos seus Corpos.
Art. 9° A limitação numérica de efetivo dentro dos diversos graus do Quadro Ordinário será proporcional ao efetivo atual da Força fixado pela Lei de Fixação de Efetivos.
§ 1° Sempre que houver modificação na Lei de Efetivos para a Força, competirá à Secretaria dos Conselhos e Comissões efetuar os cálculos de proporção com a referida lei para definir o número das vagas e submetê-las à aprovação do Conselho.
§ 2° As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se em decorrência de promoção na Ordem, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte, bem como pelo acréscimo de vagas decorrentes do aumento de Efetivo da Força.
CAPÍTULO IV
Da Administração
Art. 10. O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e, nessa qualidade, admite, promove e exclui os graduados da Ordem, na forma estabelecida por este Regulamento.
Art. 11. A Ordem é administrada por um Conselho composto de cinco Membros e um Secretário:
I - três membros natos - O Ministro da Aeronáutica (Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho), o Ministro das Relações Exteriores (Presidente Honorário) e o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;
II - dois membros não-natos: Oficiais-Generais integrantes do Alto-Comando da Aeronáutica, mais antigos em graduação na Ordem, nomeados por Portaria do Ministro da Aeronáutica; e
III - o Secretário do Conselho da Ordem é o Chefe do Gabinete do Ministro.
§. 1º - Os membros não-natos do Conselho serão automaticamente exonerados dessa função quando deixarem de integrar o Alto-Comando da Aeronáutica.
Art. 12. O Conselho da Ordem á apoiado pela Secretaria dos Conselhos e Comissões do Gabinete do Ministro.
Art. 13. Ao Conselho da Ordem compete:
I - julgar, em sessão plena, as propostas de admissão ou promoção;
II - deliberar sobre a exclusão de graduados da Ordem que se tornarem passíveis desta medida; e
III - decidir sobre os assuntos de interesse da Ordem.
Art. 14. Ao Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem compete:
I - presidir as sessões do Conselho;
II - decidir ¿ad referendum¿ do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;
III - submeter ao Presidente da República, sob a forma de Decreto as propostas de admissão à Ordem, bem como as relativas às promoções ou exclusões de seus graduados; e
IV - assinar os diplomas da Ordem.
Art. 15. Ao Secretário compete:
I - convocar o Conselho da Ordem mediante determinação do Presidente Efetivo;
II - secretariar as sessões do Conselho e lavrar as respectivas atas;
III - tratar de todos os documentos e correspondências alusivas à Ordem;
IV - assinar, como secretário, os diplomas da Ordem;
V - manter atualizado o Almanaque da Ordem; e
VI - manter relacionamento com as Secretarias de Ordens Nacionais e congêneres.
CAPÍTULO V
Da Admissão e da Promoção
Art. 16. As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados são feitas por Decretos do Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, referendados pelo Ministro da Aeronaútica.
Parágrafo único. No Corpo de Graduados Especiais, as admissões ou promoções poderão ser feitas, em casos excepcionais, por decreto do Presidente da República, de motu proprio, ou mediante proposta do Ministro da Aeronáutica, como Presidente Efetivo do Conselho da Ordem.
Art. 17. O Presidente da República, o Ministro da Aeronáutica, o Ministro das Relações Exteriores, os Ministros do Superior Tribunal Militar e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, estes quando Oficiais-Generais da Aeronáutica, ao tomarem posse nos respectivos cargos, são automaticamente admitidos no grau Grã-Cruz do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos ou a ele promovidos caso já pertençam à Ordem, sem ocuparem vagas.
Parágrafo único. Ao deixarem os cargos, serão automaticamente transferidos para o Quadro Suplementar ou para o Corpo de Graduados Especiais conforme o caso, ressalvados os casos daqueles que retornarem a cargos da ativa do Ministério da Aeronáutica, que serão mantidos no Quadro Ordinário até que se enquadrem no contido do § 2° do artigo 6°.
Art. 18. A admissão dos militares da ativa no Corpo de Graduados Efetivos será sempre no grau de cavaleiro e sua ascensão na Ordem, será gradual a partir desta e observada o contido no art. 28.
Art. 19. Ficará a critério do Conselho, estabelecer o grau que ocuparão os militares que já se encontrem na reserva ou estejam reformados por ocasião de sua admissão na Ordem.
Art. 20. Os graus da Ordem são independentes dos postos que os militares ocupam na escala hierárquica militar.
Parágrafo único. Os Tenentes-Brigadeiros serão sempre promovidos ao grau GRÃ-CRUZ, na primeira oportunidade após terem atingidos este posto e independente do interstício.
Art. 21. Quando transferidos de Quadro, o graduado da Ordem conserva o seu grau.
Art. 22. A admissão no Corpo de Graduados Especiais faz-se em qualquer grau, observada, em princípio a seguinte correspondência:
GRÃ-CRUZ - Chefe de Estado;
GRANDE-OFICIAL - Ministros de Estado; Chefes de Forças Aéreas; Chefes de Estados-Maiores de Forças Armadas e Oficiais-Generais das Forças Armadas de posto equivalente, pelo menos a Major-Brigadeiro;
COMENDADOR - aos demais Oficiais-Generais;
OFICIAL - aos Oficiais-Superiores; e
CAVALEIRO - aos demais militares.
Parágrafo único. Os cidadãos civis admitidos na Ordem, na forma deste Regulamento, se-lo-ão nos graus correspondentes às funções que desempenham e à posição social que ocupam, devendo-se, sempre que possível, estabelecer correlação entre as situações civis e as militares acima e numeradas.
Art. 23. As propostas de admissão ou promoção serão apresentadas ao Conselho por qualquer dos seus membros ou pelos Oficiais-Generais da Aeronáutica, que estejam no exercício de função ou comissão.
§ 1° Os membros do Conselho poderão apresentar propostas para:
I - admissão ou promoção de Oficiais-Generais, brasileiros e estrangeiros;
II - concessão de Insígnias a corporações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras; e
III - admissão ou promoção de personalidades civis, nacionais ou estrangeiras.
§ 2° Os Oficiais-Generais membros do Alto-Comando da Aeronáutica poderão apresentar propostas de:
I - personalidades civis nacionais ou estrangeiras, que exerçam, em princípio, atividades relacionadas ao cargo ocupado pelo proponente;
II - militares nacionais de outras forças ou estrangeiros, que exerçam atividades relacionadas ao cargo ocupado pelo proponente; e
III - militares e civis da Aeronáutica que lhe estejam funcionalmente subordinados.
§ 3° Os Oficiais-Generais da Aeronáutica no cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar ou de Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas poderão apresentar propostas de:
I - personalidades civis brasileiras do âmbito das relações do cargo que ocupam; e
II - militares e civis que lhes estejam funcionalmente subordinados.
§ 4° O Oficial-General, no cargo de Comandante de Comando Aéreo Regional, ou de Comandante de Organização Militar não situada em localidade sede de Comando Aéreo Regional, poderá submeter propostas de personalidades civis da área de sua jurisdição à apreciação do Comandante ou Diretor-Geral a que estiver subordinado, a quem competirá encaminhá-las ou não ao Conselho, em função do que preceitua o § 3° do art. 24 deste Regulamento.
§ 5° Em face da diversificação de efetivo de pessoal diretamente subordinado a cada Oficial-General e com a finalidade de minorar distorções da "proporcionalidade de efetivo versus número de propostas", poderão ser emitidas propostas adicionais, devidamente justificadas, a apreciação do comandante ou Diretor-Geral a que estiver subordinado o proponente, a quem caberá encaminhá-las ou não ao Conselho em função do que preceitua o § 3° do art. 24 deste Regulamento.
§ 6° As propostas de Oficiais-Generais da Ativa que não se enquadrarem nos casos acima mencionados, deverão incidir somente em militares e civis que lhes estejam diretamente subordinados.
§ 7° Por iniciativa do Presidente Efetivo da Ordem, excepcionalmente poderão ser consultados Oficiais-Generais (último posto) da reserva da Aeronáutica, assim como Órgãos e Entidades que mantenham relacionamento técnico com o Ministério da Aeronáutica, para sugestão de nomes a serem submetidos ao Conselho.
Art. 24. As propostas de admissão ou de promoção devem dar entrada na Secretaria dos Conselhos e Comissões do Gabinete do Ministro impreterivelmente até 15 de abril de cada ano.
§ 1° As propostas devem ser preenchidas e justificadas de acordo com os modelos aprovados pelo Presidente Efetivo da Ordem e divulgados, através de Instruções Complementares e terão o caráter "CONFIDENCIAL".
§ 2º A quantidade de nomes a propor obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - Membros do Conselho da Ordem: ilimitado;
II - Tenentes-Brigadeiros: 4 (quatro) propostas;
III - Majores-Brigadeiros: 3 (três) propostas; e
IV - Brigadeiros: 2 (duas) propostas.
§ 3° Para atender especificamente ao que preceituam os §§ 4° e 5° do art. 23, o Presidente Efetivo da Ordem fixará anualmente a disponibilidade adicional para cada Comandante e Diretor-Geral além das especificadas no item II do § 2° deste artigo.
Art. 25. O julgamento das propostas é feito em sessão ordinária do Conselho, e as decisões, tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, tendo cada membro direito a um voto.
Parágrafo único. As propostas rejeitadas em uma sessão não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas no ano seguinte pelas autoridades previstas neste Regulamento.
Art.
26. Para ser admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem, o candidato
deverá ter no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Aeronáutica, ser
possuidor de Medalha Militar, ser possuidor da Medalha Mérito Santos Dumont (há
mais de dois anos), não ter sofrido prisão disciplinar nos últimos 10 (dez)
anos, não estar ¿sub judice¿ ou já ter sido condenado, ter sido promovido pelo
critério de merecimento ao atual Posto (se Oficial Superior) e, preencher no
mínimo uma das seguintes condições:
I - ter praticado
ato de sacrifício, abnegação ou de bravura em Operações de Guerra ou a serviço,
com risco da própria vida:
II - ter prestado
serviços relevantes à Aeronáutica ou à Segurança Nacional em qualquer domínio:
científico, técnico, político-militar, econômico, diplomático; ou
III - distinguir-se
no âmbito da classe, ou entre seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo
profissional.
Parágrafo único. No
caso previsto pelo Inciso I deste artigo, poderão ser dispensadas a critério do
Conselho, as exigências acima enumeradas.
Art. 26. Para ser admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem, o militar deverá preencher uma das seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 2.630, de 1998)
I - ter praticado ato de sacrifício, de abnegação ou de bravura em Operações de Guerra ou a serviço, com risco da própria vida; (Redação dada pelo Decreto nº 2.630, de 1998)
II - ter prestado serviços relevantes à Aeronáutica ou à Segurança Nacional em qualquer domínio: científico, técnico, político-militar, econômico ou diplomático; (Redação dada pelo Decreto nº 2.630, de 1998)
III - distinguir-se, no âmbito da classe, ou entre seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo profissional, ter mais de quinze anos de efetivo serviço na Aeronáutica e ser possuidor da Medalha Militar e da Medalha Mérito Santos-Dumont. (Redação dada pelo Decreto nº 2.630, de 1998)
Art.
27. O candidato proposto sob o fundamento do artigo anterior, deve ser apreciado
pelo Conselho quanto aos aspectos moral e profissional, de sorte que só venha a
ser admitido o que realmente se destacar na classe, ou entre seus pares, pelo
procedimento exemplar como militar e como cidadão, pelo devotamento à profissão
e, especialmente, no exercício de suas funções, pelo relevo e rendimento que
imprima às suas atividades, ou pela produção de trabalho altamente meritório,
fruto de engenho, estudo, tenacidade e inteligência.
Parágrafo único. O
valor pessoal é avaliado sob os aspectos:
I - moral: virtudes
militares do candidato, atitudes e procedimento na vida privada, pública e
profissional;
II - competência
profissional: relativa ao seu posto ou graduação; e
III - rendimento e
qualidade de trabalho nos encargos e missões que houver desempenhado e,
especialmente, para o militar obrigado ao vôo, a importância do serviço aéreo
executado.
Art. 27.O candidato proposto sob o fundamento do inciso III do artigo anterior deve ser apreciado pelo Conselho quanto aos aspectos moral e profissional, de sorte que só venha a ser admitido o que realmente se destacar na classe, ou entre seus pares, pelo procedimento exemplar como militar e como cidadão, pelo devotamento à profissão e, especialmente, no exercício de suas funções, pelo relevo e rendimento que imprima às suas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 2.630, de 1998)
Art. 28. Para a ascensão gradual na Ordem é necessário um interstício de 2 (dois) anos no grau que ocupa o graduado, que seja recomendado por novos e assinalados serviços e, em se tratando de militar, que não tenha sofrido punição disciplinar, após sua admissão.
Parágrafo único. É dispensada a exigência do interstício mínimo para promoção ao graduado que se tenha distinguido por ato de excepcional relevância, bem como aos enquadrados no parágrafo único do artigo 20 deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
Da Exclusão da Ordem
Art. 29. Serão excluídos da Ordem:
I - os graduados nacionais que:
a) nos termos da Constituição, tiverem perdido a nacionalidade;
b) tiverem seus direitos políticos perdidos ou suspensos;
c) tiverem cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil, desde que apurados e confirmados em investigação, sindicância ou inquérito;
II - os graduados nacionais ou estrangeiros:
a) que tenha sido condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, instituições e a sociedade; e
b) que, a critério do Conselho, tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos.
§ 1° As exclusões resultantes das alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do inciso I deste Artigo, serão automáticas em função dos atos que as tenham provocado e, as demais, através de Decreto, mediante proposta do Conselho da Ordem, encaminhadas ao Grão-Mestre da Ordem pelo seu Presidente Efetivo.
§ 2° Os excluídos pelos motivos constantes deste Artigo poderão ser readmitidos se, após absolvidos pelos Tribunais Superiores por proposta de um dos membros do Conselho da Ordem do Mérito Aeronáutico ou quando manifestarem sua vontade por meio de requerimento, for a sua reinclusão em qualquer caso, considerada conveniente, em última instância, pelo mencionado Conselho.
§ 3° Aos excluídos por terem sido reformados, transferidos para a reserva, demitidos ou postos em disponibilidade, por força de Atos Institucionais ou Complementares, vivos ou falecidos, após terem sido anistiados na forma da lei, aplicar-se-á o disposto no presente Artigo.
CAPÍTULO VII
Das Sessões do Conselho
Art. 30. O Conselho da Ordem realizará anualmente até 10 de julho, uma sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de admissão e promoção, bem como de outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.
Art. 31. O Conselho poderá reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Presidente Efetivo, para tratar de questões de relevante interesse da Ordem.
Art. 32. As sessões terão o caráter secreto e só poderão ser realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.
Parágrafo único. O Ministro das Relações Exteriores poderá fazer-se representar nas sessões do Conselho pelo Secretário-Geral do seu Ministério e o Ministro da Aeronáutica pelo membro mais graduado do Conselho.
CAPÍTULO VIII
Dos Diplomas e das Condecorações
Art. 33. Publicado no "Diário Oficial" o decreto de admissão ou promoção, o Presidente Efetivo do Conselho mandará expedir o competente diploma.
Art. 34. A entrega oficial das condecorações aos militares e civis brasileiros será realizada no dia 23 de outubro, "Dia do Aviador" em solenidade exclusiva para esse fim:
I - na Capital Federal - em presença dos graduados da Ordem e de delegação de Oficiais, bem como um destacamento de tropa;
II - nas Capitais sedes dos Comandos Aéreos Regionais, em presença dos graduados da Ordem e da tropa designada pelo Comandante do Comando Aéreo Regional respectivo; e
III - no estrangeiro - nas sedes das Embaixadas, Legações ou Consulados.
§ 1° Excepcionalmente o Ministro da Aeronáutica poderá autorizar a entrega de Comendas em outros locais que possuam unidade comandada por Oficial-General.
§ 2° Nas solenidades presididas pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem, as condecorações serão entregues:
I - por uma daquelas duas autoridades: aos Grã-Cruzes, Grandes-Oficiais e às Corporações e Instituições (suas bandeiras ou estandartes); e
II - pelos demais membros do Conselho e Oficiais-Generais dos mais graduados da Ordem: aos Comendadores, Oficiais e Cavaleiros.
§ 3° Nos Comandos Aéreos Regionais, quando o próprio Comandante for agraciado, a solenidade deverá ser presidida pela autoridade superior a quem a mesma está imediatamente subordinada.
§ 4° A entrega das condecorações a estrangeiros que estiverem no Brasil, aos Almirantes-de-Esquadra, aos Generais-de-Exército e aos Oficiais-Generais da Ativa da Aeronáutica (ressalvado o exposto no parágrafo anterior), será feita em solenidade na Capital Federal.
Art. 35. Competem ao Cerimonial do Gabinete do Ministro o preparo e execução da solenidade na Capital Federal e, nas demais, aos respectivos Comandantes de Comandos-Aéreos-Regionais.
Art. 36. Os graduados da Ordem que, por motivo de força maior, não comparecerem à cerimonia de entrega das condecorações recebe-las-ão em data e local estabelecido pelo Ministro da Aeronáutica quando na Capital Federal e, a critério dos Comandantes das respectivas áreas, quando na sede de Comandos Aéreos Regionais.
Art. 37. No exterior, a entrega das condecorações será feita pelo Representante Diplomático do Brasil.
Art. 38. Nos atos exclusivos da Ordem e no âmbito do Corpo a que pertençam, a precedência entre os membros é função do grau que possuem.
Art. 39. Os casos especiais de interpretação de questões de interesse da Ordem serão resolvidos pelo Presidente Efetivo do Conselho, sob diretrizes do Presidente da República.
OCTÁVIO JÚLIO MOREIRA LIMA
Ministro da Aeronáutica