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Presidência
da República |
DECRETO No 94.449, DE 16 DE JUNHO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, de acordo
com o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949,
combinado com o art. 7º, § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de
12 de agosto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Ficam autorizadas, em caráter permanente,
a funcionar aos sábados, domingos e dias feriados civis e religiosos, observadas
as disposições legais vigentes, as agências do Banco do Estado de São Paulo S.A.
localizadas nas áreas integrantes do Sistema Nacional de Centrais de
Abastecimento - SINAC, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O Banco do Estado de São Paulo
S.A. deverá comunicar, no prazo de 30 dias de vigência deste Decreto, às
Delegacias Regionais do Trabalho, para efeito de fiscalização, as agências
instaladas dentro das áreas referidas neste artigo e, observado igual prazo, as
que forem criadas posteriormente na conformidade dos atos expedidos pelo
Ministério da Agricultura.
Art. 2º As agências referidas no artigo anterior
deverão observar o limite máximo de horas semanais de trabalho dos empregados em
estabelecimentos bancários e, de acordo com os atos expedidos pelo Ministério do
Trabalho, estabelecer escala de revezamento que permita, pelo menos, de sete em
sete semanas, a coincidência de repouso semanal com o sábado e o domingo
juntamente.
Art. 3º Este Decreto supre a autorização
mencionada no
§ 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 546, de 18 de abril de 1969, para que as
referidas agências, no seu horário de funcionamento, desenvolvam atividades
bancárias de outra natureza não previstas no citado art. 1º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Almir Pazzianotto Pinto
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17.6.1987