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Presidência
da República |
DECRETO No 94.401, DE 3 DE JUNHO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 11.096, de 2022 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Política Nacional para
Assuntos Antárticos (POLANTAR), que a este acompanha.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de junho de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.6.1987 e
retificado no DOU de 29.6.1987
POLÍTICA NACIONAL PARA ASSUNTOS ANTÁRTICOS
PROJETO
I - INTRODUÇÃO
1. O
Decreto nº 75.963, de 11 de julho de 1975, promulgou o Tratado da Antártida
e determinou que ele "seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém".
2. A partir de
então, o Governo brasileiro cuidou de integrar o país aos instrumentos e
mecanismos que compõem o que se convencionou chamar de sistema do Tratado da
Antártida, composto dos seguintes elementos:
a) o Tratado da
Antártida;
b) as reuniões
previstas no artigo IX do Tratado, conhecidas como Reuniões Consultivas;
c} as Recomendações adotadas nas Reuniões Consultivas aprovadas por todos os Estados participantes;
d) a Convenção para
Conservação de Focas Antárticas;
e) a Convenção
sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos;
f) o Comitê
Científico de Pesquisa Antártica (SCAR), organização não-governamental, filiada
ao Conselho Internacional das Uniões Científicas.
3. Durante o ano de
1982, foi elaborado o Programa Antártico Brasileiro, cujas Diretrizes Gerais
foram aprovadas pela Comissão Nacional para Assuntos Antárticos.
4. Como resultado
da execução do Programa Antártico Brasileiro, o Brasil, em 12 de setembro de
1983, teve reconhecido seu direito de participar plenamente das Reuniões
Consultivas durante todo o tempo em que mantiver atividades científicas na
Antártida, tornando-se, assim, o que se convencionou chamar de Parte Consultiva
do Tratado da Antártida.
5. Em 1º de outubro
de 1984, o Brasil foi admitido como membro do Comitê Científico de Pesquisa
Antártica.
6. Em 28 de janeiro
de 1986, o Brasil depositou instrumento de adesão à Convenção sobre a
Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos e foi admitido como membro
pleno da Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos, em
8 de setembro de 1986.
II - CONCEITO
7. "A Política
Nacional para Assuntos Antárticos visa à consecução dos objetivos do Brasil na
Antártida, levando em consideração os compromissos assumidos no âmbito do
Sistema do Tratado da Antártida".
III - PRINCÍPIOS
BÁSICOS
8. São princípios
fundamentais para o Brasil que:
a) a Antártida seja
utilizada somente para fins pacíficos e que não se tomem ali quaisquer medidas
de natureza militar, consoante as disposições do Tratado da Antártida;
b) se mantenha a
liberdade de pesquisa científica e que se promova a cooperação entre os países
ativos na Antártida ou que tenham interesse sobre a Antártida;
c) se mantenha a
proibição quanto a explosões nucleares na Antártida e quanto ao lançamento ali
de lixo ou resíduos radioativos;
d) o meio ambiente
da Antártida seja especialmente protegido e que se envidem esforços para
conservar os ecossistemas antárticos;
e) o Tratado da
Antártida e os atos internacionais multilaterais com ele relacionados sejam
observados e fortalecidos.
9. As posições do
Brasil sobre a Antártida, na área de aplicação do Tratado da Antártida, e as
atividades brasileiras em relação à Antártida baseiam-se nos seguintes fatores:
a) na área de
aplicação do Tratado da Antártida o Brasil tem interesses múltiplos e diretos
expressos pela Política Nacional e seus desdobramentos; por esse motivo as
linhas mestras e os objetivos da Política Nacional para Assuntos Antárticos
deverão procurar compatibilizar esses interesses com os dos demais signatários
do Tratado;
b) o Brasil não
formulou reivindicações de soberania territorial na Antártida antes da entrada
em vigor do Tratado da Antártida e pautará sua conduta de conformidade com as
disposições do Tratado, durante sua vigência;
c) o Brasil
reserva-se o direito de proteger seus interesses diretos e substanciais na
Antártida, ora protegidos pelo Tratado da Antártida, caso venha a ser revisto o
funcionamento do Tratado e conforme os resultados da eventual revisão;
d) as
reivindicações de soberania territorial formuladas antes da entrada em vigor do
Tratado da Antártida não podem interferir no cumprimento de seus dispositivos
nem podem constituir obstáculo para eventuais atividades de cunho econômico que
se realizem sob a égide do Tratado ou de outros atos internacionais com ele
relacionados e aceitos por todas as Partes Consultivas;
e) a situação do
Brasil como país em desenvolvimento deve ser levada em conta para facilitar-lhe
as atividades no contexto do Tratado da Antártida e, notadamente, sua
participação nas atividades referentes a recursos econômicos antárticos;
f) as atividades
antárticas são regidas pelo Tratado da Antártida, por atos internacionais
multilaterais a ele relativos e por medidas tomadas consoante esses
instrumentos; por esse motivo, a Política Nacional para Assuntos Antárticos se
compatibiliza com as linhas mestras e os objetivos da política externa
brasileira.
IV - OBJETIVOS
BRASILEIROS PRINCIPAIS
10. Os interesses
do Brasil na Antártida traduzem-se concretamente, inter alia, nos seguintes
objetivos:
a) participação em
todos os atos internacionais e instituições que compõem o Sistema do Tratado da
Antártida;
b) prosseguimento e
ampliação do Programa Antártico Brasileiro, que é fundamento da inclusão do
Brasil entre as Partes Consultivas, objetivando:
i) maior
conhecimento científico da região antártica em todos os seus aspectos, por meio
do desenvolvimento das atividades brasileiras na Antártida, com envolvimento
crescente de cientistas brasileiros;
ii) identificação
dos recursos econômicos vivos e não-vivos e obtenção de dados sobre as
possibilidades de seu aproveitamento;
iii) propiciamento
de avanços da tecnologia nacional aplicável às condições fisiográficas e
ambientais no continente antártico e da área marinha adjacente, bem como a
eventual exploração e o aproveitamento de recursos vivos e não-vivos;
c) participação na
exploração e aproveitamento de recursos vivos marinhos e de recursos minerais
antárticos e, se esta ocorrer, participação igualmente em condições que
compensem a condição de país em desenvolvimento.
V - MECANISMOS DE
APLICAÇÃO
11. A Comissão
Nacional para Assuntos Antárticos cumpre assessorar o Presidente da República na
formulação, consecução e atualização da Política Nacional para Assuntos
Antárticos, propondo-lhe diretrizes e medidas específicas segundo suas
atribuições legais.
12. A elaboração do
Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR) a ser submetido à aprovação da Comissão
Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), e a implementação do programa
aprovado competem à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM),
nos termos da legislação em vigor.
13. A execução do
Programa Antártico Brasileiro é descentralizada e desempenhada por
universidades, órgãos de pesquisa e entidades públicas e privadas, de acordo com
o planejamento elaborado pela Comissão Interministerial para os Recursos do Mar,
nos termos da legislação em vigor.
Brasília 3 de junho
de 1987.